Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, LAERCIO RIBEIRO FREITAS
- Advogado
- BARBARA FARIA DE MORAES (OAB 149447/RJ)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0018157-83.2015.8.19.0036 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NILOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0018157-83.2015.8.19.0036 Protocolo: 3204/2026.00686462 APELANTE: LAERCIO RIBEIRO FREITAS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: BARBARA FARIA DE MORAES OAB/RJ-149447 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA DO CREDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face de instituição financeira, reconhecendo excesso de execução de R$ 96,33 e fixando o débito exequendo em R$ 29.454,20, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês desde o ajuizamento da execução até o pagamento.2. O apelante sustenta direito ao abatimento de R$ 3.000,00 a título de seguro prestamista por desemprego, ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com multa moratória, existência de excesso de execução superior ao reconhecido, configuração de mora do credor e necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se é devido o abatimento do valor referente ao seguro prestamista por desemprego; (ii) saber se houve cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com multa moratória; (iii) saber se existe excesso de execução superior ao reconhecido na sentença; (iv) saber se houve mora do credor a afastar os encargos moratórios; e (v) saber se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais.4. O contrato de crédito foi firmado após a dispensa do apelante, não havendo comprovação de que o seguro prestamista contratado cobria desemprego ocorrido antes da contratação. Não foi juntada apólice nem demonstrado o enquadramento do evento nas condições de cobertura.5. A perícia contábil não identificou cobrança de comissão de permanência cumulada com multa moratória. O cálculo pericial expurgou o encargo reputado indevido, fixando o saldo devedor em .6. O excesso de execução reconhecido corresponde ao valor apurado pela perícia. Não há elementos para nova redução do débito, pois não se comprovou direito à cobertura securitária nem cobrança de encargos indevidos além do já reconhecido.7. A mera cobrança de valor superior ao devido não caracteriza mora do credor, pois não houve recusa injustificada ao recebimento da prestação devida. O excesso foi corrigido pela sentença, sem afastar os encargos moratórios sobre o saldo devido.8. O apelado sucumbiu em parcela mínima, sendo adequada a condenação do embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, majorados para 12% em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
