Tendo em vista a concordância da parte autora, e diante da súmula 360 deste Tribunal de Justiça, HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS requeridos. Considerando que foi a parte autora quem requereu a prova pericial e que esta é beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido, na forma dos artigos 95 e 98, VI, e §§2º e 3º, todos do CPC. INTIME-SE O PERITO PARA QUE DÊ INÍCIO AOS TRABALHOS, cientificando-o que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias anteriormente estabelecido, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-lhes a data e o horário com pelo menos 5 dias de antecedência, na forma do artigo 466, §2º, do CPC.
Caso requeira a intimação das partes pela via judicial a respeito da data da realização da perícia, DEVERÁ O PERITO ENTRAR EM CONTATO, POR TELEFONE, COM O CARTÓRIO DESSA VARA, informando a data e hora da realização da perícia, a fim de que o cartório, com a máxima urgência, certifique nos autos e intime as partes. Intimem-se.