Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- CLÓVIS ARAÚJO DE LIMA (OAB 123213/RJ), LUCIA HELENA ROSA ARAUJO DE CASTRO (OAB 49663/RJ)
Vistos etc . Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas. Pelo cartório, foi expedido mandado de intimação pessoal da parte autora, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Consta o AR , devidamente encaminhado para o endereço declinado pelo autor(a) em sua petição inicial. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O presente feito encontra-se paralisado há vários meses, sem que a parte autora promova o seu regular andamento, tendo sido cumprido o disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, tendo a parte autora sido intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, quedando-se inerte. Saliento, por oportuno, que é dever da parte manter seu endereço devidamente atualizado perante o Juízo, consoante o disposto no artigo 77, inciso V do CPC.
Isto posto, com fundamento no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. .
