Intimação
D- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FELIPE FARIAS DE OLIVEIRA
- Advogados
- PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ)
Cumpre informar que houve sentença homologatória de acordo nos autos dos embargos à execução nº 0009192-65.2012.8.19.0087 que já havia sido prolatada sentença de mérito, determinando-se o traslado para estes autos. Nos presentes autos, foi realizado acordo ao ID 45, homologado por sentença ao ID
56. Informação de cessão de crédito ao ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PÁDRONIZADOS (ID 64), com novo acordo (id 73), assinado pelo autor com firma reconhecida, assim como no acordo feito nos ID's
45. Defiro o requerimento de substituição do polo ativo para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PÁDRONIZADOS. Anote-se onde couber.Proceda o cartório às anotações devidas. O patrono da empresa exequente requereu seu descadastramento ao ID 81 sem comprovar a devida notificação. A partir daí, a DP requereu a intimação do réu que não foi negativa, conforme retorno do AR ao ID 101.
É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Cuida-se de ação entre as partes acima epigrafadas. A composição amigável não apenas é possível a qualquer momento processual como deve ser estimulada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. REFORMA QUE SE IMPÕE. TRANSAÇÃO EFETUADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (0054444-56.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 26/04/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no ID
73. para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, b, bem como o inciso II, do art. 924, todos do CPC. Custas e honorários advocatícios, conforme acordo, ou, na forma da legislação em vigor, observada a gratuidade de justiça deferida à parte executada que ora defiro, devendo ser observado o §3º, do ,do CPC.
