*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020249-59.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0065833-31.2009.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00249682 AGTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA OAB/SC-011985 AGDO: SUPERMERCADOS ALTO DA POSSE LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES OAB/RJ-134498 AGDO: FERNANDO JOAO PEREIRA AGDO: MARIA DE FATIMA DO VALE GOMES Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: AGRAVANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
AGRAVADO: SUPERMERCADOS ALTO DA POSSE LTDA
AGRAVADO: FERNANDO JOÃO PEREIRA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DO VALE GOMES
RELATORA: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
DECISÃO
Das razões recursais, observa-se que o ora recorrente objetiva a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de reconhecimento da citação do executado/agravado FERNANDO JOÃO PEREIRA, e que determinou a promoção que seja promovida a sua regular citação; alegando, o agravante, a ocorrência de comparecimento do executado Fernando nos autos, o que supre a ausência de citação formal, sendo válida a citação desde o momento da efetiva ciência da demanda.
A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Nesse sentido, decidiu o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.148.296/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010), que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que, porventura, venha a causar prejuízo ao recorrido.
A orientação firmada no REsp 1.148.296/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, mantém-se sob o Código de Processo Civil de 2015. Confira-se: AREsp n. 2.749.051/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 20/03/2026; REsp n. 2.207.718/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 15/08/2025; REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 18/02/2022; AgInt no AREsp n. 1.560.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe de 01/02/2021.
Diante desse entendimento, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe o endereço atualizado do agravado Fernando João Pereira, a fim de permitir sua intimação pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para responder ao recurso.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
Relatora
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Terceira Câmara de Direito Privado
(Antiga Vigésima Segunda Câmara Cível)
Agravo de Instrumento nº. 0020249-59.2026.8.19.0000
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