Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoConfirmada
2023
Confirmada
2022
Confirmada
2020
Ato ordinatório
2019
Nenhum documento disponível.
Expedida/certificada
Intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir com a presente execução fiscal, devendo a manifestação trazer aos autos a dívida atualizada e demais processos que porventura esteja em curso no cartório, para a cobrança conjunta, no prazo de 30 (trinta) dias. /r/n Na ausência de manifestação, configurando-se a não localização do devedor e/ou ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora, declaro suspensa a execução, conforme determina o artigo 40 da Lei 6.830/80, intimado desde já na forma do parágrafo 1º./r/n Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJCGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição./r/n Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, indicando novo endereço para citação ou bens passíveis de penhora, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução./r/n Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença.
Execução frustrada
Conclusão
Publicação
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Força maior
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2018
Mero expediente
Conclusão
Distribuição