*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0022585-64.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0022585-64.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00163381 APELANTE: DOMINGOS GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: JOCELINO LOPES PEREIRA OAB/RJ-092334 APELADO: MOACIR DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: RALPH ANZOLIN LICHOTE OAB/RJ-128043 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ENTRE PARTICULARES. BAIXA DE GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO.1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, em que pretende a parte autora a condenação do réu em proceder a baixa do gravame incidente sobre o veículo, bem como a transferência da propriedade do bem ao autor, somado ao ressarcimento do valor pago do seguro contra acidentes e do IPVA 2018 e DPVAT 2018, a título de danos materiais, e, por fim, a compensação, em R$ 15.000,00, por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da parte ré.2. Decadência afastada. Alega o recorrente que o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço do bem móvel possui prazo decadencial de 30 dias a partir da ciência do vício alegado. Fundamentos dissociados da lide em tela. Demanda ajuizada que não possui natureza redibitória.3. A relação jurídica em tela, em que pese seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, deve ser orientada pelos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, previstos no art. 422 do Código Civil, os quais são de observância obrigatória por ambas as partes contratantes. 4. Argumenta o demandante que adquiriu o veículo do réu em 13/11/2018. Ademais, compulsando-se os autos, constata-se que a restrição do veículo, apontada pelo autor, é fruto da execução fiscal de nº 0066279-37.2016.4.02.5101, ajuizada em face do réu. Acostou-se aos autos, porém, a decisão proferida naquele feito determinando o lançamento da restrição, através do sistema Renajud, sobre os veículos pertencentes ao réu, no qual se inclui o automóvel Hyunday IX35 2.0. Posteriormente, sobreveio a sentença que julgou a demanda extinta, em face do pagamento integral do débito pelos executados, bem como determinou o levantamento da penhora, transitando em julgado o feito. 5. Não obstante o recorrente impute ao poder judiciário a responsabilidade pela mora no cumprimento da sentença proferida na ação de execução fiscal, que determinou a baixa do gravame, forçoso concluir que tal argumentação não exime a parte do dever de diligenciar junto ao juízo responsável para assegurar a observância da decisão. 6. Ademais, tendo em vista que ambos - vendedor e comprador - possuíam a obrigação de informar a transferência da propriedade aos órgãos executivos de trânsito, a época da celebração do negócio jurídico, e, ao que parece, não o fizeram, descabe o vendedor atribuir ao demandante toda a culpa pela mora, a fim de se desonerar. Artigos 123, § 1º e art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. Dano moral configurado. Quebra da confiança legítima por parte do réu. Comportamento contrário a boa-fé objetiva. Réu que resiste em colaborar com a baixa do gravame necessária à transferência do veículo, dificultando excessivamente a regularização do bem alienado. Quantum fixado em R$ 6.000,00 que atende aos parâmetro Conclusões:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).