Intimação
D- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, CLEBER RIBEIRO DA SILVA
- Advogados
- HAROLDO GUIMARAES VILLA VERDE DE REZENDE COSTA (OAB 110820/RJ), PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB 000009/RJ)
Vistos etc. O patrono da parte exequente requer, às fls. 292/294, a reserva e transferência de 30% dos valores recebíveis, a título de honorários advocatícios contratuais, sustentando a natureza alimentar da verba e sua preferência em relação à penhora no rosto dos autos anteriormente determinada. O contrato de honorários foi juntado somente em 2026. O pedido não comporta acolhimento. Embora os honorários advocatícios contratuais possuam natureza alimentar, o pagamento direto previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe a juntada do respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
No caso, o Precatório Judicial nº 2016.01663-3 foi expedido muitos anos antes da apresentação do contrato nestes autos. Ademais, em março de 2022, às fls. 162/169 (ids. 180/191), o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, no âmbito da Execução Fiscal nº 1000946-58.2022.4.01.3802, determinou a penhora no rosto destes autos sobre o crédito do Exequente, até o limite de R$ 22.892,43, inclusive com determinação de registro da constrição perante o Tribunal e posterior transferência do numerário ao Juízo Federal.
A constrição, portanto, precede em vários anos o pedido de destaque dos honorários contratuais, não podendo este atingir parcela do crédito já judicialmente indisponibilizada, sob pena de redução da garantia constituída em favor da execução fiscal. Acrescente-se que o DEPJU informou, às fls. 284/290, que a penhora se encontrava devidamente habilitada. Posteriormente, comunicou, em fl. 296, que solicitou ao Banco do Brasil S.A. a colocação à disposição deste Juízo da importância de R$ 22.892,43, acrescida dos consectários legais, correspondente à constrição, e, em fl. 298, que o precatório está quitado.
Diante do exposto:
1) INDEFIRO o requerimento de reserva, destaque e transferência dos honorários advocatícios contratuais relativamente ao numerário objeto da penhora no rosto destes autos, sem prejuízo de eventual pretensão do patrono pelas vias próprias;
2) Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S.A., requisitando que proceda à transferência integral do valor colocado à disposição deste Juízo em razão da penhora, no montante de , com seus acréscimos legais, para conta judicial vinculada à Execução Fiscal nº 1000946-58.2022.4.01.3802, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, observadas as determinações constantes da carta precatória, devendo a instituição financeira juntar a estes autos cópia do comprovante da operação;
