*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0027447-83.2019.8.19.0036 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NILOPOLIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0027447-83.2019.8.19.0036 Protocolo: 3204/2025.00785697 APELANTE: MUNICIPIO DE NILÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS APELADO: WALDENIO MEIRA DE SOUZA Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO DECISÃO: APELAÇÃO N° 0027447-83.2019.8.19.0036
Apelante: MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS
Apelado: WALDENIO MEIRA DE SOUZA
Origem: Central da Dívida Ativa da Comarca de Nilópolis
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. Município de Nilópolis. IPTU. Cobrança de crédito de natureza tributária. Sentença que declarou extinta a execução. Mera presunção de falecimento da parte executada (CC, artigos 6º e 7º). A ausência de comprovação do óbito. Vedada a aplicação da Súmula 392, do STJ, nesse momento processual: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Anulação da sentença que se impõe. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (ART. 932, V, "A", DO CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação de execução fiscal, aforada pelo MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS em face de WALDENIO MEIRA DE SOUZA, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU, exercício de 2015, ajuizada a demanda no ano de 2019, pelo valor originário de R$ 1.573,94.
A sentença reconheceu a prescrição, com a consequência de extinguir o processo nos seguintes termos:
"(...) Da análise dos autos, verifica-se que o Exequente informou, no sistema do TJRJ (DCP), ter o Executado nascido na data 30/12/1899. Dessa forma verifica-se que o executado se vivo fosse estivesse estaria com 122 anos, o que seria humanamente impossível, presumindo-se que o mesmo já era falecido anteriormente à propositura da ação executiva. E ainda que vivo fosse na época da distribuição, não chegou nem a ser citado.
Conclui-se, pois, que a execução deveria ter sido direcionada para o espólio do devedor, não se permitindo a modificação do sujeito passivo da certidão de dívida ativa no curso do processo, consoante verbete sumular 392, do STJ.
É evidente a ausência de pressuposto de existência da relação processual, eis que sequer houve a citação da parte Executada antes de seu falecimento, não lhe havendo assim capacidade para ser parte, em razão da personalidade jurídica ter cessado com a morte.
(...) Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.045.472/BA, relatado pelo Min. Luiz Fux, Primeira Seção, em 25/11/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
Decisão agravada mantida. - Aplicação do disposto no caput artigo 557 do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega liminar seguimento.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, ante ao reconhecimento ex officio da nulidade da execução, nos termos do artigo 803, incisos I e II, e parágrafo único e art.485, VI, do CPC. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, em face ao disposto pelo art. 26 da Lei nº 6.830/80, de 22/09/80.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.
Inconformado, recorre o exequente (pasta 30), ao fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza da presunção de legitimidade e veracidade; e que o Espólio, o Inventariante e os sucessores são responsáveis pela tributação do IPTU, e não podem se beneficiar sem causa, dessa forma não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo todos estes tributar.
Aduz que o exequente não tinha como ter conhecimento que o executado já havia falecido, a menos que diligenciasse nos Cartórios de Registros Públicos de todo o País, antes de distribuir a Execução Fiscal, medida que não se mostra razoável.
Sem contrarrazões (pasta 37).
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes as condições recursais (legitimidade e interesse) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal (forma escrita, fundamentação e tempestividade), a apelação deve ser conhecida.
O recurso deve ser provido.
O art. 37, caput, da Constituição Federal, baliza o exame do caso ao dispor que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
No controle judicial dos atos administrativos, cabe ao Poder Judiciário o exame de sua legalidade e legitimidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 18). Todos os órgãos da administração pública devem obediência ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), significando que o administrador só pode atuar na conformidade da ordem jurídica segundo os seus parâmetros.
Dispõem os artigos 145, I, e 156, I, da Constituição Federal:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos".
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - a propriedade predial e territorial urbana".
No caso dos autos, o Juízo a quo declarou extinto o executivo fiscal com base em presunção de morte da parte executada.
Dispõem os artigos 6º e 7º, da Lei Civil, in verbis:
"Art. 6º - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento".
Da análise de todo o conjunto probatório entranhado extrai-se que não houve diligência de Oficial de Justiça, comparecimento do Espólio, juntada de certidão de óbito ou qualquer outro documento que atestasse o falecimento da parte devedora.
A ausência de comprovação do óbito, por qualquer meio idôneo, impede a extinção da execução fiscal por mera presunção de falecimento da parte executada, posto que somente a idade avançada, por si só, não configura hipótese de declaração de morte presumida, consoante o Código Civil.
Tal dilação, que no caso vertente se mostrava essencial, não se fez, deixando os autos à míngua de elementos indispensáveis à resolução da presunção, vedada a aplicação da Súmula 392, do STJ, nesse momento processual:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
A sentença recorrida, destarte, tal como lançada merece ser anulada. No mesmo sentido, os precedentes deste TJERJ, v.g.:
(a) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS. PRESUNÇÃO DE MORTE DO EXECUTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÓBITO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DO FALECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Nilópolis contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sob a fundamentação de que o exequente teria informado, no sistema do TJRJ (DCP), ter o(a) executado(a) nascido(a) na data 30/12/1899, sendo, portanto, presumido seu falecimento antes da propositura da ação executiva. 2. O Juízo a quo decretou o fim da pessoa natural sem qualquer elemento para tal. Levou em consideração tão somente a idade deveras avançada que a parte executada ostentaria, se viva estivesse. 3. Não houve nos autos diligência de Oficial de Justiça, comparecimento do espólio, juntada de certidão de óbito ou qualquer outro documento que atestasse o falecimento da devedora. Ao decidir, o Juízo a quo o fez com base em informação de fato não provado. 4. A ausência de comprovação do óbito, por qualquer meio idôneo, impede a extinção da execução fiscal por mera presunção de falecimento do executado, posto que somente a idade avançada, por si só, não configura hipótese de declaração de morte presumida. 5. A extinção do processo se apresenta prematura, impondo-se o seu prosseguimento, ao menos para possibilitar diligências na busca de informações precisas do óbito da parte executada 6. PROVIMENTO DO RECURSO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal" (0026693-10.2020.8.19.0036 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 09/05/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
(b) "APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS - FALECIMENTO DO EXECUTADO - PRESUNÇÃO - PROVA - AUSÊNCIA. 1.Execução Fiscal proposta em 2020 para cobrança de crédito de IPTU de 2016/2017. Sentença extintiva com base na presunção da morte da executada. 2. Citação negativa, sem imagem do AR com a causa da devolução. Inércia do Município quanto à devida manifestação. 3. Decisão com base em suposta informação de que a executada teria nascido em 30.12.1899, contando com 122 anos. Ausência de mínima prova neste sentido. Certeza e liquidez da CDA que deve ser mantida. 4. Provimento do recurso" (0026666-27.2020.8.19.0036 - APELAÇÃO - Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 30/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
(c) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS. DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO DO ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 803, I E II, E ART. 485, VI, DO CPC. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO EXEQUENTE. 1- A modificação do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa após o ajuizamento da Execução Fiscal é inviável, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inteligência da Súmula 392- STJ. 2- Impossibilidade de presumir-se a ocorrência do óbito do executado apenas com base em indícios, extraídos de informação constante do sistema DCP deste Tribunal, não se olvidando, inclusive, a eventual ocorrência de erro material no cadastro da data de nascimento pelo exequente (30/12/1899). 3- Verificada a dúvida acerca da data de nascimento do executado, deveria o juízo ter intimado o exequente para prestar os esclarecimentos devidos e franquear, inclusive, a busca de informações em bancos de dados oficiais. Violação ao art. 10, do CPC. 4- Considerando, assim, a inexistência de certidão de óbito nos autos e a impossibilidade de declarar a morte presumida do executado, na forma descrita nos arts. 6º e 7º, do CC, resta inviável reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. 5- PROVIMENTO DO RECURSO" (0026825-67.2020.8.19.0036 - APELAÇÃO - Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 10/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
Por estas razões, dou provimento ao recurso nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, para, anulada a sentença, determinar o prosseguimento da execução fiscal como de direito.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
CLÁUDIO DELL´ORTO
DESEMBARGADOR RELATOR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Nona Câmara de Direito Público
0027447-83.2019.8.19.0036 - PN