Intimação
D- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Central de Dívida Ativa
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE BELFORD ROXO, MANUEL MESSIAS SANTOS
Trata-se de execução fiscal ajuizada por A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE Belford Roxo em face de MANUEL MESSIAS SANTOS, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 3892816. No curso do feito, foi juntada informação acerca do falecimento do executado, comprovando que o devedor veio a óbito em 20/03/2026, antes de sua citação.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal diante do falecimento do executado antes da formação da relação processual, uma vez que não houve sua citação válida. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual pressupõe a existência de relação processual validamente constituída. Quando o falecimento ocorre antes da citação, inexiste triangularização da relação processual, inviabilizando a simples substituição da parte pelo espólio ou sucessores.
Vale destacar que o falecimento do executado antes da realização da citação constitui matéria cognoscível de ofício, por se relacionar à própria admissibilidade da tutela executiva. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o óbito do executado antes da citação impede a constituição válida da relação processual, impondo a extinção do feito, sem prejuízo da propositura de nova execução em face do espólio ou dos sucessores, observadas as disposições legais aplicáveis e eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
A propósito, dispõe a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A substituição do executado originário pelo espólio ou pelos sucessores implicaria alteração subjetiva da execução, providência incompatível com o entendimento sumulado.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acompanha o entendimento consolidado do STJ. Verifica-se, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no nciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalva-se à exequente a possibilidade de adoção das medidas processuais cabíveis em face do espólio ou dos sucessores do de cujus, observados os requisitos legais aplicáveis. Em virtude do exposto no nciso III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
