Intimação
D- Órgão
- Comarca de Itaboraí- Central de Divida Ativa
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE ITABORAI, NELSON MOREIRA DE SOUZA
- Advogado
- PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB 000009/RJ)
Trata-se de execução fiscal distribuída com vistas a recuperação de crédito fiscal por inadimplemento do contribuinte gerando o lançamento em Certidão de Dívida Ativa, que ampara o postulado em Juízo para satisfação do título constituído. Como sabido as execuções fiscal têm sido objeto de discussão no cenário jurídico nacional, visto o assoberbamento do judiciário em face à imensa demanda advinda das três esferas do Poder na tentativa de recuperação do crédito.
O fato é que diante do volume de processos a serem distribuídos, somados, por vezes, ao não devido aparelhamento das Procuradorias em sede de pessoal e recursos, as execuções fiscais, de forma não rara, chegam ao Judiciário sem o mínimo legal exigido para se prosseguir na tentativa da triangulação processual, e quando se consegue chegar a esta, o prosseguimento dos atos executórios é prejudicado pela ausência de requisitos essências e obrigatórios na petição inicial e CDA, tais como o CPF e CNPJ dos executados.
Ciente disto e na busca da solução, o Conselho Nacional de Justiça, na tentativa diminuir o assoberbamento do judiciário, com perspectiva de uma justiça mais efetiva e célere, em recente decisão, que modificou a Resolução 547/2024 do Órgão, trouxe as justificativas que viabilizam a alteração, no que concerne a proposta de extinção das execuções fiscais sem o apontamento do CPF e CNPJ na CDA e na petição inicial: O art. 319, II, do CPC exige a informação sobre o CPF ou CNPJ do réu como requisito da inicial.
Não se aplica à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo, que dispensa o requisito se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça , pois os entes públicos dispõem de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido por decisão do STF em sede de repercussão geral (tema 1184).
Ademais, a inexistência de informações sobre o CPF ou CNPJ do executado torna a execução fiscal inefetiva, pois todos os sistemas de constrição patrimonial - cuja utilização é obrigatória por força da Resolução nº 584/2024 - dependem desses dados. Assim, execuções sem CPF ou CNPJ do executado devem ser extintas, por inutilidade. A primeira proposta - extinção das execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada - se justifica por um conjunto de razões.
A primeira é de ordem normativa: o , do CPC1 exige a informação sobre o CPF ou CNPJ do réu como requisito da inicial, o que não havia no CPC/1973. E não se aplica à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo2, que dispensa o requisito se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça , pois os entes públicos dispõem de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da CDA antes do ajuizamento.
