*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028166-32.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0137258-98.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00341376 AGTE: ESPOLIO DE JORGE LEONCIO MARTINS REP/P/S/INV LAURA MARIA LEONCIO MARTINS ADVOGADO: ROSA MARLENE BORGES DE SOUZA OAB/RJ-057566 AGDO: ADILSON ALVES MENDES ADVOGADO: CARLOS MACHADO VIANNA OAB/RJ-024872 ADVOGADO: DANIEL GIGLIO CERQUEIRA OAB/RJ-110413 ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTA RITA PICANÇO OAB/RJ-181267 AGDO: ESPOLIO DE PASQUALE MAURO ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: BRUNO DI MARINO OAB/RJ-093384 Relator: DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravante: Espólio de Jorge Leoncio Martins rep/p/s/inv Laura Maria Leoncio Martins
Agravados: Adilson Alves Mendes e Espolio de Pasquale Mauro
Relator: Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória, integrada em sede de embargos de declaração, que indeferiu o requerimento de levantamento do saldo residual de honorários periciais e declarou que permanecerão depositados em juízo (pastas 4.911 e 4.979, do feito originário).
O agravante narra que a demanda de origem tramita há mais de uma década e versa sobre nulidade de registro imobiliário de área situada na Barra da Tijuca. Afirma que o STJ, no julgamento do REsp 1.502.898/RJ, anulou decisões anteriores e determinou o retorno dos autos ao 1º grau para realização de prova pericial de engenharia e topografia, reputada indispensável para a identificação do imóvel e verificação de eventual sobreposição de áreas. Menciona que é beneficiário da gratuidade de justiça desde o início, o que ensejou que diversos profissionais nomeados pelo Juízo declinassem do encargo alegando complexidade e impossibilidade de custeio das diligências sem o adiantamento de honorários. Acentua que as herdeiras do falecido autor tomaram empréstimo e efetuaram o depósito judicial da quantia de R$44.789,60, em 05/09/2017, com vistas ao custeio da prova pericial. Assevera que o perito nomeado, Bruno Silva Araújo, levantou 50% daquela verba, antecipadamente, para início dos trabalhos. Aduz que a perícia não foi concluída satisfatoriamente, não tendo o perito se manifestado sobre as impugnações ao laudo e se evadido do encargo, com a mudança para a cidade de Manaus. Adita que ele foi intimado quatro vezes para conclusão do trabalho, mas permaneceu inerte. Destaca que o juízo deixou de nomear perito em substituição e proferiu sentença de mérito, declarando a decadência do direito do autor. Afirma que os agravados iniciaram a fase de cumprimento da sentença, pleiteando honorários sucumbenciais e multas que ultrapassam oito milhões de reais. Sustenta que requereu a restituição do saldo remanescente dos honorários periciais, não levantado pelo perito. Aponta violação ao art. 465, §4º, do CPC. Destaca ser incontroverso que o perito nomeado não terminou o trabalho e passou a residir em outro Estado da Federação sem prestar os esclarecimentos devidos. Obtempera que a inexecução da perícia retira a causa jurídica do depósito e enseja o retorno da verba para o depositante. Acentua que a jurisprudência sustenta que a remuneração do perito deve ser reduzida ou devolvida em caso de trabalho deficiente ou incompleto, na forma do art. 465, §5º, do CPC. Alega que a retenção daquela verba para satisfazer débitos sucumbenciais desvirtua a natureza do ato, viola a boa-fé objetiva e os princípios da moralidade e eficiência. Aduz que o inventário foi processo de forma negativa, sem bens a inventariar e que a quantia depositada foi angariada pelas herdeiras, mediante esforço pessoal e empréstimos, exclusivamente para garantir que a perícia determinada pelo STJ fosse realizada. Salienta que a retenção da verba para futura execução de verbas sucumbenciais viola o art. 98, §3º, do CPC, visto que o espólio é beneficiário da gratuidade de justiça. Pugna deferimento da antecipação da tutela recursal, para que seja deferido o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados pelas herdeiras do espólio agravante, com sua confirmação ao final. Em caráter eventual, pugna seja atribuído o efeito suspensivo, para obstar transferência daquele saldo aos agravados ou ao Estado, até o julgamento deste recurso.
Declínios de competência nas pastas 66 e 74.
Informações da Divisão de Prevenção da 1ª Vice-Presidência na pasta 81.
É o relatório.
Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Cuida-se, na origem, de cumprimento da sentença proferida na pasta 4.246, que declarou a decadência do direito do autor, , a qual foi mantida em sede de apelação, conforme acórdão da pasta 4.473.
O agravante pretende o levantamento do saldo remanescente de depósito judicial realizado a título de honorários periciais, ao argumento de que o perito não concluiu o trabalho.
O art. 465, §4º e 5º, do CPC, estabelecem o seguinte:
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
A questão controvertida reside na possibilidade do aludido levantamento, indeferido pela decisão agravada, nos seguintes termos (pasta 4.979, fls. 4.980):
Embora a verba esteja vinculada ao pagamento do saldo residual da perícia, está demonstrado, em cognição sumária, que o trabalho não foi concluído, em face do não atendimento às impugnações apresentadas pelas partes, visto que a verba permanece depositada em juízo.
Contudo, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da decisão agravada, visto que esta determinou que o valor deverá permanecer depositado em juízo, inexistindo risco imediato de levantamento pelos agravados. Ademais, verifica-se que decisão superveniente (pasta 5.030, fls. 5.031)) indeferiu pleito dos agravados de levantamento da verba, nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações. Intimem-se os agravados em contraminuta. Comunique-se ao juízo de 1º grau.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº. 0028166-32.2026.8.19.0000
FLS. 2
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