Intimação
D- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da Vara de Família, da Inf. da Juv. e do Idoso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogado
- DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ)
Trata-se de ação de guarda c/c regulamentação de visitas pelo rito ordinário, movida por MAYARA COSTA SANTOS PEREIRA em face de MARLON FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados a fls.
03. Alega a autora que o réu é genitor do menor MAILLY COSTA FERREIRA DOS SANTOS, nascido em 23/09/2017. Afirma que, há dois anos, deu-se a ruptura da vida em comum do casal. Sustenta que o menor está sob a sua guarda desde então, com a visitação do réu. Informa que, embora o réu declare concordar com o exercício da guarda pela genitora, por diversas vezes, este levou a criança para sua residência, sem comunicá-la, retendo-a no local, que suplicou para retornar ao convívio materno.
Afirma que a criança vem recebendo todos os cuidados necessários ao seu desenvolvimento e se encontra perfeitamente adaptada ao convívio familiar. Assim, postula a concessão da guarda provisória e, ao final, a procedência do pedido de guarda, bem como a regulamentação das visitas paternas, na forma especificada a fls.
05. Acompanham a inicial os documentos de fls. 09/25, dentre os quais se destaca a certidão de nascimento de fls.
21. A fls. 36, decisão que deixou a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à resposta e determinou a citação da parte ré. Apesar de devidamente citado a fls. 60, o réu não ofereceu resposta no prazo legal, conforme certificado a fls. 61, tendo a sua revelia sido reconhecida a fls. 70/71. Parecer final do MINISTÉRIO PÚBLICO a fls. 75/76, opinando pela procedência do pedido formulado na inicial.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte ré, citada regularmente na presente demanda, não apresentou resposta aos pedidos formulados pela parte autora, tendo a sua revelia reconhecida, na forma do art. 344 do CPC. Em seguida, ressalto que, em que pese se tratar de demanda que tenha por objeto a definição de guarda de menor, entendo que não seria necessária maior dilação probatória.
Isso porque, além de a parte ré não ter contestado o pedido, não verifico dos autos qualquer circunstância que não recomende o deferimento da guarda à genitora, sendo certo que a autora afirma dispensar ao filho assistências material e moral necessárias ao seu saudável desenvolvimento. Desta forma, a concessão da guarda do menor em questão na presente demanda se prestaria a regularizar uma situação de fato que já estaria consolidada, no melhor interesse do infante.
