*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031437-53.2016.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0031437-53.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00045871 RECTE: MARCOS SOARES DE SOUSA RECTE: QUEILA FIALHO ARAUJO SOARES DE SOUSA ADVOGADO: RODRIGO LEANDRO SANTOS GUALANDI OAB/RJ-232847 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DE FREITAS NOVAES ABREU OAB/RJ-167570 ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 ADVOGADO: GABRIELLE DE REZENDE SOUZA FERREIRA OAB/RJ-238007 ADVOGADO: SANDRO GASPAR AMARAL OAB/RJ-092165 RECTE: PDG CONSTRUTORA LTDA. RECTE: CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 ADVOGADO: THIAGO ARLOTTA MEIRELES OAB/RJ-205396 RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: DR(a). RICARDO NEGRAO OAB/SP-138723 RECTE: MARCOS SOARES DE SOUSA RECTE: QUEILA FIALHO ARAUJO SOARES DE SOUSA ADVOGADO: GABRIELLE DE REZENDE SOUZA FERREIRA OAB/RJ-238007 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0031437-53.2016.8.19.0209
Recorrentes 1: MARCOS SOARES DE SOUSA e OUTRA
Recorrente 2: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Recorridos: OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1.452/1474, 1.560/1566 e 1678/1687, interpostos contra acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado.
Acórdãos, fls. 1403/1418 e 1445/1449, assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL ENTREGUE COM VÍCIOS E DIFERENÇA DE QUANTIDADE DE DORMITÓRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO E DOS CONSUMIDORES. 1. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda, determinar a devolução das quantias pagas e condenar as incorporadoras ao pagamento de danos morais. 2. Recurso do banco apelante (Itaú Unibanco S/A) visando à exclusão de sua responsabilidade pelos vícios construtivos e pela restituição de valores repassados aos vendedores. 3. Instituição financeira que atuou exclusivamente como agente credor, mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária, não possuindo qualquer ingerência na execução do empreendimento. 4. Recurso dos autores provido para reconhecer o direito à indenização por danos materiais relativos às obras de adequação do imóvel, apurando-se o valor do quarto suprimido em liquidação por arbitramento, e majorar o valor da compensação moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por autor. 5. Aplicação da cláusula penal em favor do consumidor, nos moldes do Tema 971 do STJ, em razão do inadimplemento das vendedoras. 6. Fixação do prazo para desocupação do imóvel somente após a restituição integral dos valores pagos, a fim de preservar o equilíbrio contratual e evitar onerosidade excessiva. 7. Provimento parcial do primeiro apelo e provimento do segundo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EXPRESSAMENTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO DELIMITADA COM CLAREZA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO AUTORIZA REANÁLISE DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Recurso especial, fls. 1.452/1474, interposto por Marcos Soares de Souza e Queila Fialho Araujo Soares de Sousa, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Nas razões de seu recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 3º, 7º, parágrafo único, e 54-F do CDC e aos artigos 11 e 489, §1º, do CPC. Argumentam que, em razão da conexão entre o contrato de compra e venda e o contrato de alienação fiduciária e da solidariedade entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo, não é possível a cisão das relações jurídicas.
Alegam violação aos artigos 85 e 86 do CPC, sustentando que os honorários sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes na hipótese de procedência parcial.
Recurso especial, fls. 1.560/1566, interposto por Itaú Unibanco S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou o artigo 85, §2º, do CPC, ao lhe condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, conquanto a base de cálculo devesse ser o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Aponta dissídio jurisprudencial em relação ao Tema 1076 do STJ.
Contrarrazões ausentes, fl. 1604.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 1606/1610, determinando o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, para o exercício do juízo de retratação à luz do Tema 1076 do STJ, nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC.
Acórdãos, fls. 1634/1639 e 1667/1675, assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 1. Juízo de retratação exercido em razão da decisão da Terceira Vice-Presidência, que determinou o retorno dos autos à Câmara julgadora para reexame da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais à luz do Tema 1076 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, firmou entendimento vinculante no sentido de que, havendo condenação ou proveito econômico mensurável, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios objetivos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido fixou honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, embora existente proveito econômico economicamente aferível decorrente da exclusão parcial da responsabilidade atribuída ao Itaú Unibanco S/A. 4. Embora os autores sustentem a impossibilidade de fracionamento do proveito econômico em razão da conexão entre os contratos de compra e venda e financiamento imobiliário, o próprio acórdão recorrido delimitou objetivamente a extensão da responsabilidade da instituição financeira, afastando sua responsabilização pelos vícios construtivos e pelas verbas indenizatórias correlatas. 5. Inaplicabilidade da técnica do distinguishing em relação ao Tema 1076 do STJ. Existência de proveito econômico mensurável que impõe a observância do art. 85, §2º, do CPC. 6. Retratação parcial do julgado exclusivamente para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos do acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE 70% PARA OS AUTORES E 30% PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETRATAÇÃO QUE NÃO ESCLARECEU A MANUTENÇÃO DESSA PROPORÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que, em juízo de retratação, adequou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. 2. O acórdão originário reconheceu a sucumbência recíproca entre os autores e o Itaú Unibanco S/A, distribuindo-a na proporção de 70% para os demandantes e 30% para a instituição financeira. 3. O acórdão proferido em juízo de retratação estabeleceu que cada parte deveria pagar honorários advocatícios de 10% sobre o respectivo proveito econômico obtido, sem esclarecer se permanecia íntegra a distribuição proporcional anteriormente definida. 4. O Tema 1.076 do STJ disciplina a base de cálculo dos honorários advocatícios, estabelecendo a utilização sucessiva do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, do valor atualizado da causa. A tese repetitiva não determina a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais anteriormente fixada com fundamento no art. 86 do CPC. 5. Retorno determinado pela Terceira Vice- Presidência restrito à adequação da base de cálculo da verba honorária. Necessidade de preservação da proporção de 70% para os autores e 30% para o Itaú Unibanco S/A. 6. Inviabilidade, contudo, do reconhecimento da sucumbência mínima dos autores. Acórdão originário que reconheceu a derrota substancial dos demandantes em relação à instituição financeira quanto aos vícios construtivos e às verbas indenizatórias correlatas. 7. Acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e esclarecer que permanece íntegra a proporção anteriormente estabelecida, incidindo os honorários sobre a condenação ou sobre o proveito econômico correspondente aos respectivos capítulos de sucumbência.
Recurso especial, fls. 1.678/1687, interposto por Marcos Soares de Souza e Queila Fialho Araujo Soares de Sousa, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. Nas razões de seu recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 85, §§2º e 14, 86, caput, e parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Afirmam que o órgão julgador não esclareceu porque a proporção da distribuição dos honorários de sucumbência é compatível com os capítulos efetivamente decididos e qual seria o proveito econômico do recorrido Itaú. Alega que a falta de delimitação impede a liquidação correta e pode produzir honorários sobre valores que não correspondem à vantagem efetivamente obtida por cada litigante. Aduz que a proporcionalidade não pode ser presumida a partir de um percentual fixado sem demonstração dos capítulos econômicos. Pugna pela revisão dos percentuais fixados ou pelo reconhecimento da sua sucumbência mínima.
Contrarrazões, fls. 1699/1707 e 1708/1713.
É o brevíssimo relatório.
1. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO S/A (fls. 1560/1566)
Considerando que o órgão julgador de origem exerceu juízo de retratação, adequando a sua decisão à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, está prejudicado o recurso especial.
2. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MARCOS SOARES DE SOUSA E OUTRA (fls. 1452/1474)
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão às fls. 1403/1418:
"(...) Em suma, não se pode atribuir ao agente financeiro responsabilidade solidária pelos vícios construtivos ou pelos danos morais decorrentes do inadimplemento das construtoras, pois sua atuação limitou-se à concessão do crédito, sem qualquer ingerência na execução do empreendimento.
...
Considerando o parcial provimento do recurso do Itaú Unibanco S/A e o provimento do recurso dos autores, impõe-se a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Em relação ao Itaú Unibanco S/A, reconhecida a sua ilegitimidade parcial quanto aos vícios construtivos e à devolução de valores repassados às vendedoras, mas mantida a rescisão do contrato de financiamento, fixo a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de 70% para os autores e 30% para o banco, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Cada parte pagará honorários ao patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a vedação de compensação entre advogados (art. 85, §14, CPC).
Em relação às demais rés (CHL Desenvolvimento Imobiliário S.A. e PDG Construtora Ltda.), que foram vencidas em quase toda a extensão da demanda, arcarão integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação em favor dos patronos dos autores, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. (...)"
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATRASO DE OBRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONSTRUTORA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar em litisconsórcio passivo necessário, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.140.048/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO AFASTADA. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. (...) 10. A revisão das conclusões locais sobre mora da instituição financeira, responsabilidade solidária por lucros cessantes, aplicação de cláusula penal e cabimento de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 11. Os precedentes colacionados pelo agravante não afastam os óbices processuais quando a controvérsia pressupõe reexame de fatos e cláusulas; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada de não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.551/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Incabível a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC/2015, seja em razão dos termos do próprio dispositivo, considerando que não houve honorários fixados anteriormente ao acórdão recorrido, seja pela ausência, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. COBRANÇA. RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL. MULTA PENAL MORATÓRIA. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 9. A alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda o necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.993.729/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.).
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
3. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MARCOS SOARES DE SOUSA E OUTRA (fls. 1678/1687)
Com efeito, o recurso especial em análise foi interposto em face de acórdão proferido em sede de juízo de retratação. No entanto, não cabe recurso excepcional em face de acórdão proferido em exercício do juízo de retratação, conforme se extrai da leitura do art. 1041, caput, e parágrafos, do CPC.
Após o exercício do juízo de retratação, somente é possível (i) a remessa do recurso especial ou extraordinário ao respectivo tribunal superior, caso seja mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem; (ii) a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, se realizado o juízo de retratação, mas o recurso versar sobre outras questões. À propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 283 E 284/STF. (...) II - Anote-se, incialmente, para delimitação da matéria devolvida ao STJ, que quanto à matéria de mérito objeto de julgamento em recurso especial repetitivo, não é cabível o recurso especial quando interposto contra acórdão proferido após juízo de retratação, no âmbito da sistemática dos recursos especiais repetitivos, uma vez que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 732.417/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/09/2016; AgInt no AREsp 1113091/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1093907/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017; e AgInt no TP 473/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.962.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). 2. Inadmissível, pois, a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao agravo interno apresentado com base no art. 1030, § 2º, do CPC, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 8/10/2018; AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 552.339/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 30/9/2014. (...) (AgInt no AREsp n. 2.191.676/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Assim, este recurso especial não merece ser conhecido.
4. DO DISPOSITIVO
À vista do exposto, com fundamento nas razões acima delineadas,
(i) JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A;
(ii) INADMITO o recurso especial interposto por Marcos Soares de Souza e Queila Fialho Araujo Soares de Sousa às fls. 1452/1474;
(iii) NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto por Marcos Soares de Souza e Queila Fialho Araujo Soares de Sousa às fls. 1678/1687.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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