Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, LETICIA ROCHA DOS SANTOS
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033085-64.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO JOAO DE MERITI 3 VARA CIVEL Ação: 0810409-29.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00401434 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LETICIA ROCHA DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Constitucional. Saúde Pública. Fornecimento de Medicamentos. Decisão agravada que deferiu o sequestro no valor de R$ 2.293.209,35 (dois milhões duzentos e noventa e três mil e duzentos e nove reais e trinta e cinco centavos), nas contas dos Réus, observada a tabela do PMVG. Descumprimento evidenciado da decisão judicial. Possibilidade. O Direito à saúde encontra esteio na Carta Magna, da qual também deriva a responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, entes federativos integrantes do SUS, quanto à internação, fornecimento de medicamentos e meios necessários ao tratamento dos seus habitantes. Laudo médico que comprova a necessidade dos medicamentos pleiteados. Descumprimento reiterado de decisão judicial. Possibilidade de sequestro de verbas. Necessidade de observância ao teto do PMVG. Aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, do E. STF. Recomendação nº 54/25, do CNJ, bem como, do AVISO TJ nº 237/2025 deste Tribunal de Justiça, no sentido da observância obrigatória do enunciado da Súmula Vinculante nº 60. Tema nº 1234/ STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões:
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
