Levante o cartório a suspensão. O IRDR 0024943-76.2023.8.19.0000 foi julgado pelo E. TJRJ, tendo sido fixadas as seguintes teses:
1. É legítima a inclusão das novas concessionárias, em qualquer fase processual, como terceira juridicamente interessada nos feitos ajuizados em face da CEDAE quando houver determinação judicial para o cumprimento de obrigação de fazer e ou não fazer relacionada à regular prestação do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário em que a antiga companhia esteja impossibilitada de cumpri-la.
2. Inexiste responsabilidade das novas concessionárias por quaisquer ilícitos praticados pela CEDAE antes da transferência da operação do sistema, excetuando-se eventuais hipóteses contratualmente previstas.
3. As obrigações anteriores ao início das atividades das concessionárias somente lhes poderão ser imputadas, quando compatíveis ao atual regramento legislativo sobre o abastecimento de água e esgotamento sanitário.
4. A responsabilidade por multa decorrente de não cumprimento de obrigação de fazer e ou não fazer somente caberá às novas concessionárias quando não observado o prazo referente à intimação direcionada às novas concessionárias em relação a descumprimento de obrigação. . Deste modo, determino o prosseguimento do processo. A empresa ÁGUAS DO RIO deve ser intimada por OJA para cumprir o item 1, da sentença do ID128: Determinar que a ré instale os relógios medidores nos dois imóveis descrito na exordial, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, por dia de atraso.
Diante do tempo decorrido: a) Diga a parte autora se a obrigação de fazer já foi cumprida; b) Em caso negativo, forneça a parte autora o endereço da SEDE DA EMPRESA ÁGUAS DO RIO, juntando aos autos o respectivo cartão CNPJ, em dez dias; c) Em ambos os casos, fixo o prazo de 15 dias para cumprimento pela parte autora, sob pena de extinção da execução.