Intimação
D- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA, DAMIAO VIEIRA TAVEIRA
- Advogado
- SORAIA CARRARINE DE SOUZA (OAB 85907/RJ)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0037726-15.2014.8.19.0001 Assunto: Férias / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0037726-15.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2015.00627291 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA RECORRIDO: DAMIAO VIEIRA TAVEIRA ADVOGADO: SORAIA CARRARINE DE SOUZA OAB/RJ-085907 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0037726-15.2014.8.19.0001
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: DAMIÃO VIEIRA TAVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário manejado contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária, com fulcro no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal de 1988, o qual condenou o recorrente a indenizar o recorrido pelas férias por este não gozadas e vencidas.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 141/142, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário, à luz do Tema nº 635 do STF.
Às fls. 151/152, o recorrido peticionou nos autos, informando que se aposentou em 27 de março de 2018 e, por isto, não possui nenhum interesse no julgamento do Recurso Extraordinário, razão pela qual requer seja negado seguimento a este, na medida que se encontra na condição de inativo.
Às fls. 158, o recorrente manifesta seja mantido o sobrestamento do recurso extraordinário no aguardo do julgamento do Tema 635 do STF.
É o brevíssimo relatório. Decido.
