Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO PAN S.A, HEITOR DE AREDES POLICARPO REP/P/S/MAE KATE ELLEN CRISPIM DE AREDES
- Advogados
- JULIANA BARBOSA LIMA (OAB 208816/RJ), DR(A). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040407-38.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PINHEIRAL VARA UNICA Ação: 0800578-62.2026.8.19.0082 Protocolo: 3204/2026.00494695 AGTE: HEITOR DE AREDES POLICARPO REP/P/S/MAE KATE ELLEN CRISPIM DE AREDES ADVOGADO: JULIANA BARBOSA LIMA OAB/RJ-208816 AGDO: BANCO PAN S A ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por menor com deficiência, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos de empréstimos consignados incidentes sobre seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, a fim de suspender os descontos no benefício assistencial do agravante, considerando a ausência de autorização judicial para a contratação dos empréstimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação de empréstimos que oneram a única fonte de renda de menor incapaz extrapola os limites dos meros atos de administração, exigindo autorização judicial, nos termos de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico de proteção (art. 1.691, CC).4. O perigo de dano é manifesto, uma vez que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar (BPC), essencial à subsistência e ao tratamento do agravante, pessoa com deficiência.5. A probabilidade do direito é reforçada por indícios de que os valores obtidos com os empréstimos foram revertidos em favor da genitora, e não do menor, o que afasta a tese de ato de gestão e sugere a existência de conflito de interesses.6. A necessidade de dilação probatória não impede a concessão da tutela de urgência, que se baseia em cognição sumária e é plenamente reversível.IV. E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo em nome de incapaz, com afetação de benefício assistencial de caráter alimentar, por extrapolar os meros atos de gestão e exigir autorização judicial, somada a indícios de que os valores não reverteram em favor do menor, configura a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos."Dispositivos relevantes citados: CPC, ; CC, .691; , ; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, . Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento 0004777-18.2026.8.19.0000, Rel. Des(a). REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), j. 07/07/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento 0020270-35.2026.8.19.0000, Rel. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), j. 09/06/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento 0047933-90.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), j. 16/12/2025. Conclusões:
