Intimação
D- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA EMMERICK
- Advogado
- CECILE SOARES LUZ OKI (OAB 157373/RJ)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042216-63.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0042216-63.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00644319 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA EMMERICK ADVOGADO: CECILE SOARES LUZ OKI OAB/RJ-157373 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0042216-63.2026.8.19.0000
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrida: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA EMMERICK
DECISÃO
Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 40/49, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, de fls. 24/31, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE GRATIFICAÇÃO SENTENÇA COLETIVA. "NOVA ESCOLA" PARA SERVIDORES INATIVOS. PRESCRIÇÃO. FILIAÇÃO AO SINDICATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que, em execução individual fundada em sentença coletiva relativa à gratificação "Nova Escola" devida aos servidores inativos, rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executória, de ausência de filiação sindical da exequente e de necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema nº 1.033 do STJ, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial e postergando a apreciação definitiva da impugnação ao cumprimento de sentença para após a elaboração dos cálculos. 2. O agravante reitera, em sede recursal, as alegações de prescrição da pretensão executória, de necessidade de filiação da exequente ao sindicato para a fruição dos efeitos da sentença coletiva e de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; e (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição da pretensão executória individual não se configura, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, conforme Tema 823 do STF e Tema 877 do STJ. 5. A necessidade de filiação ao sindicato para propor execução individual ou para se beneficiar da sentença coletiva é afastada, sendo legítima a execução individual por não associados, conforme tese fixada em IRDR. 6. Não há justificativa para suspensão do processo em razão do Tema 1033 do STJ, pois a suspensão determinada limita se a recursos especiais e agravos em recurso especial. 7. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido deve observar os critérios estabelecidos pela EC nº 113/2021, desde 09/12/2021, pela redação do da EC nº 136/2025, a partir de sua vigência, e pelo do Provimento nº 207/2025 do CNJ. IV. E TESE 8. Recurso desprovido. Determinação, de ofício, para que a remessa dos autos à Contadoria Judicial observe os critérios fixados pela EC nº 113/2021, pela EC nº 136/2025 e pelo Provimento nº 207/2025 do CNJ. _Tese de julgamento_: "1. A ausência de filiação ao sindicato não impede a execução individual de sentença coletiva. 2. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução coletiva foi proposta tempestivamente e ainda está em curso. 3. Não é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ. 4. A apuração do débito deve observar os critérios de atualização previstos na EC nº 113/2021, EC nº 136/2025 e Provimento nº 207/2025 do CNJ.""
