Sentença
Decisão- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
- Advogado
- NORBERTO SOARES BANDEIRA (OAB 83673/RJ)
Trata-se de execução de alimentos em que as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por este Juízo. Em razão da avença firmada, o feito foi suspenso até o integral cumprimento do acordo, com posterior remessa dos autos ao arquivo. Sobreveio desarquivamento do processo em razão de comunicação oriunda da 36ª Vara Criminal da Capital, noticiando prejuízo em alvará de soltura vinculado a estes autos.
Todavia, verifica-se que não subsiste, nestes autos, qualquer fundamento para manutenção de eventual mandado de prisão civil em desfavor do executado, uma vez que a execução encontra-se suspensa em razão do acordo celebrado entre as partes, inexistindo notícia de seu descumprimento ou de revogação da avença homologada. Assim, determino que o cartório providencie, caso conste, o imediato cancelamento de eventual mandado de prisão civil vinculado a estes autos, bem como das respectivas restrições dele decorrentes.
Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Ind. 291: comunique-se ao juízo solicitante. Intimem-se.
