Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Confirmada
Conclusão
2025
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Nenhum documento disponível.
1) ID 237/238: Segundo consta dos autos, foi proferida sentença de improcedência, sendo certo que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 27 e 204/207). Além disso, houve expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento da ajuda de custo ao Sr. Perito, Dr, Carlos Alberto Coelho, consoante ID 234. Sendo assim, nada mais a prover nestes autos. DÊ-se ciência ao Sr. Perito.
2) Cumprido o item supra, diligencie-se para fins de baixa e arquivamento.
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
1) Considerando a resposta ao ofício encaminhado ao SEJUD, elabore-se novo ofício, conforme solicitado à fl. 228, devendo constar a data de protocolo do laudo pericial.
2) Após, cumpra-se integralmente o determinado à fl. 222, proceda-se à baixa e arquive-se.
Publicação
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
ANGELA CRISTINA PESSANHA propõe a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que é ex-servidora estadual. Sustenta defasagem decorrente da conversão dos vencimentos dos servidores em URV - Unidade Real de Valor, na entrada em vigor do Plano Real de 1994, afirmando que o réu não observou os parâmetros da Lei nº 8.880/94, que regulamenta o Plano Real, resultando em defasagem salarial no percentual de 11,98% que refletiu em seus vencimentos.
Requer a revisão salarial, com a correta aplicação da sistemática estabelecida pela Lei 8880/94, e o pagamento das parcelas atrasadas. Inicial e documentos no IE 02./r/r/n/nDespacho no IE 27deferindo a gratuidade de justiça à autora./r/r/n/nContestação no IE 36/57. Defende a legal observação da metodologia definida pela Lei 8880/94 e defende a inexistência de prova de defasagem./r/r/n/nNo IE 80, manifestação do Ministério Público informando não ter interesse no feito./r/r/n/nRéplica no IE 51./r/r/n/nNo IE 61, manifestação do Ministério Público informando não ser necessária sua intervenção no feito./r/r/n/nDecisão saneadora no IE 125 deferindo a prova pericial./r/r/n/nLaudo no IE 152./r/r/n/nAcerca do laudo, manifestou-se o réu no IE 186.
Silente a autora, cf. certidão de IE 189./r/r/n/nDespacho no IE 191 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ O
RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação em que a autora pretende a revisão de sua remuneração e pagamento das diferenças das parcelas vincendas e vencidas, sob o argumento de incorreção da conversão em URV quando da entrada em vigor do Plano Real em 1994./r/r/n/nNo mérito, a autora alega que, por ocasião da conversão dos vencimentos dos servidores estaduais para URV, no momento de entrada em vigor do Plano Real, não foi observado o regramento da Lei nº 8.880/94, incorrendo em defasagem salarial./r/r/n/nO réu, por sua vez, assevera que não houve equívoco, na medida em que, o art. 22, I, da referida lei estabelece que, para a conversão em URV dos vencimentos dos servidores em 1º de março de 1994, deverá ser considerado o valor nominal vigente nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, dividindo-se pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, independentemente da data do pagamento.
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
2024
Improcedência
DecisãoConclusão
Remessa
Confirmada
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
2023
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Conclusão
Ato ordinatório
2022
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
2021
Recebimento
Remessa
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Publicação
Remessa
Conclusão
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Documento
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
2018
Mero expediente
2016
Conclusão
2015
Petição
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
2014
Remessa
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Entrega em carga/vista
Documento
2013
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
2012
Distribuição
Acrescenta ainda que a defasagem só ocorre nos casos em que o pagamento é feito antes do último dia do mês, como é o caso dos servidores federais, e não quando este é feito no mês subsequente, hipótese dos autos./r/r/n/nA matéria trazida a juízo foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.101.726, que determinou a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, uma vez que a referida lei tem abrangência nacional e atinge os servidores públicos federais, estaduais e municipais./r/n /r/nNa ocasião, a Corte Superior também concluiu que todos os servidores cujos pagamentos de vencimentos eram efetuados antes do último dia do mês teriam direito à diferença percentual proporcional, estejam abrangidos ou não pela norma do artigo 168 da CRFB. /r/r/n/nInformativo nº 0355 Período: 12 a 16 de maio de 2008.
Sexta Turma URV. CONVERSÃO. REMUNERAÇÃO. No âmbito da União, é consabido que a remuneração dos servidores do Judiciário, Legislativo e Ministério Público (depois se incluíram os da Defensoria Pública por força da EC n. 45/2004) deve ser paga a partir do dia 20 de cada mês. Daí a conclusão da jurisprudência deste Superior Tribunal de que, quando das MPs ns. 434 e 457 e da Lei n. 8.880, todas de 1994, quanto a esses servidores, a conversão em URV, utilizando-se valores aferidos nos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994, levou a uma indevida redução da remuneração.
Por isso, a determinação de, na conversão, considerar-se o dia em que efetivamente houve seu pagamento, do que resulta a diferença de 11,98%. Tal entendimento é estendido aos servidores estaduais e municipais que também não percebiam sua remuneração no último dia do mês, o que não é o caso dos autos: conforme certidão juntada, a remuneração é paga nos primeiros dias do mês subseqüente, a se cogitar que o critério utilizado foi até mais benéfico aos servidores.
Pela reiteração desse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso ordinário. (RMS 22.563-SP, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 13/5/2008.) /r/r/n/nE ainda:/r/r/n/n Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Ordinário, por meio da qual objetivou o autor, servidor público estadual, o pagamento de reajuste salarial, no percentual de 11,98%, em razão da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), determinada pela Lei Federal n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, sob o fundamento, em síntese, de que sofreu lesão patrimonial, eis que o réu não efetuou corretamente a referida conversão.
Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo daquele. Diferença de 11,98% que somente é devida aos servidores cujo pagamento era realizado antes do último dia do mês, o que não restou demonstrado no caso em comento. Precedentes desta Egrégia Câmara. Manutenção do decisum recorrido. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (0320759-50.2013.8.19.0001 - APELACAO1ª Ementa DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 01/07/2015 - VIGESIMA CAMARA CIVEL)/r/r/n/nFrisa-se que a URV sofria variações todos os dias, assim, havia defasagem apenas em razão da conversão da URV no meio do mês, e somente acontecia para aqueles que recebiam antes do final do período, e não com aqueles que recebiam no início do mês subsequente, pois era apurado o valor da URV no último dia do mês de referência./r/r/n/nNo caso, a autora, servidora estadual, recebe seus proventos no mês seguinte ao mês de competência, não podendo se falar em defasagem./r/r/n/nDeterminada a dilação probatória, com a realização de perícia, o profissional de confiança do juízo corroborou a acima já fundamentado, assim concluindo:/r/r/n/n De acordo com o que foi apurado através dos documentos anexados aos autos, principalmente em referência as Resoluções que tratam do calendário de pagamento dos vencimentos dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, não foi apurado erro na aplicação dos procedimentos legais da conversão, por força da transposição monetária, tratada pela Lei Federal 8.880/94, que viesse a causar defasagem no salário da servidora estadual, ora Autora da presente ação, conforme apontado em sua inicial. /r/r/n/nEm um esclarecimento mais pormenorizado declarou:/r/r/n/n De acordo com a lei federal, 8.880/94, em seu Inciso I Art. 22, onde lemos - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo 1 desta Lei, independentemente da data do pagamento: a data-base de cálculo da URV teria de ser o último dia de cada mês, independente da data de pagamento do salário.
Assim, quando a autora foi admitida no quadro de pessoal da Administração Direta, em 10/05/94, o Estado do Rio, conforme declarado em sua petição de contestação às fls. 41, quando do encerramento do mês de fevereiro de 1994, já havia procedido com a apuração do valor em URV de todas as remunerações, com rigorosa observância da fórmula prevista na Lei citada. Em relação ao procedimento de considerar a data do efetivo pagamento e não a data do final do mês, de acordo com o mesmo dispositivo legal, este fora previsto exclusivamente para os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês os quais teriam o direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n° 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, caso em que a Autora não se enquadra, pois, nenhum servidor público ativo, inativo ou Pensionista, do Estado do Rio de Janeiro, recebia sua remuneração, proventos ou pensões dentro do respectivo mês de competência, e De acordo com os calendários de pagamentos estabelecidos pelo Governo do Estado para os anos de 1993 e 1994, o pagamento era feito aos servidores, inativos e pensionistas sempre dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês imediatamente posterior ao de referência, conforme informado nas cópias das Resoluções acostadas aos autos às fls. 96 a 117.
Além de atender as prerrogativas do dispositivo federal, as providências adotadas pelo Governo do Estado para que seus servidores civis e militares, os inativos e os pensionistas não tivessem perdas com a conversão da remuneração em URV e depois em Reais, como bem demonstra o teor do Parágrafo primeiro do artigo 90 do Decreto n°20.152, in verbis: Para garantir a regular execução do calendário de pagamento dos servidores públicos estaduais referente ao mês de junho de 1994, os Secretários de estado de Planejamento e Controle e de Economia e Finanças expedirão Resolução Conjunta fixando, por projeção e em caráter pro tempore, o valor da Unidade Real de Valor aplicável em 30.06.94 às folhas de pagamento, com vistas à sua conversão para o novo padrão monetário (R$) de que trata a Lei Federal n° 8.880 de 27.05.94.
De fato, se considerarmos que os valores das URVs, conforme pode ser constatado na tabela específica no ANEXO I deste Laudo, à medida que se aproximavam da data de 30 de junho de 1994, possuíam valores crescentes, até alcançar o valor de 2.765,00, nesta referida data, e, ao ser aplicado pelo salário em URV, conforme preconizado pelo dispositivo Estadual acima, ocorreria a proteção do poder aquisitivo dos vencimentos. /r/r/n/nLogo, não logrou êxito a autora em comprovar a defasagem alegada, não merecendo prosperar sua pretensão./r/r/n/nAnte todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do mesmo diploma./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Movimentação processual
Petição
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório