Trata-se de demanda proposta por GUILHERME DO NASCIMENTO PEREIRA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE. Resumidamente, Alega a parte autora em síntese não possuir a prestação do serviço de agua pela ré. Aduz que, não obstante, recebe cobranças mensais, tendo ainda o valor das faturas de julho e agosto de 2019 aumentado exorbitantemente. Por fim, argumenta que não conseguiu realizar a troca da titularidade da matricula, que ainda está em nome da Construtora.
Index
32 - indeferida a tutela. Index
43 - contestação. Alega que realiza o abastecimento pelo menos duas vezes por semana e que quando a parte solicita envia caminhão-pipa. Index
81 - réplica. Index 132 - deferida a prova pericial. Index 359 - laudo pericial. A ilustre perita concluiu que: (I) Não há fornecimento de água sendo realizado para imóvel por parte da Concessionária, indicando falha na prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel da parte autora, embora as cobranças continuem sendo realizadas em cima de um consumo faturado não existente; (II) Conforme demonstrado no item 8 do presente Laudo, a média de consumo prevista per capta para os anos de 2019; 2020 e 2021 estão sendo cobradas irregularmente, a maior cerca de 698,45%, 649,12% e 866,71% respectivamente, de acordo com as telas de consumo apresentadas na lide. (III) A residência possui uma cisterna com cerca de 1.500l estimadamente e três caixas de água de 1000l sobre a laje do imóvel.
Index 401 - manifestação da parte autora. Index 408 - manifestação da parte ré. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS,
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. Trata-se de demanda proposta por GUILHERME DO NASCIMENTO PEREIRA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE. Resumidamente, Alega a parte autora em síntese não possuir a prestação do serviço de agua pela ré. Aduz que, não obstante, recebe cobranças mensais, tendo ainda o valor das faturas de julho e agosto de 2019 aumentado exorbitantemente.
Por fim, argumenta que não conseguiu realizar a troca da titularidade da matricula, que ainda está em nome da Construtora. O auxiliar do juízo apurou que não assiste razão à parte ré em efetuar a cobrança na forma como foi feito, senão vejamos: (I) Não há fornecimento de água sendo realizado para imóvel por parte da Concessionária, indicando falha na prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel da parte autora, embora as cobranças continuem sendo realizadas em cima de um consumo faturado não existente; (II) Conforme demonstrado no item 8 do presente Laudo, a média de consumo prevista per capta para os anos de 2019; 2020 e 2021 estão sendo cobradas irregularmente, a maior cerca de 698,45%, 649,12% e 866,71% respectivamente, de acordo com as telas de consumo apresentadas na lide. (III) A residência possui uma cisterna com cerca de 1.500l estimadamente e três caixas de água de 1000l sobre a laje do imóvel.
Perceba que, o artigo. 479 do CPC, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. Com efeito, o peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, ex vi do art. 371, do NCPC.
No presente caso, não há qualquer motivo para que o juízo não siga o laudo pericial elaborado pelo ilustre perito do juízo. Portanto, deve ser julgado procedente o pedido para declarar a inexistência de todo e qualquer débito da parte autora com a parte ré; determinar a devolução em dobro de todo e qualquer valor pago desde setembro de 2018, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, há casos em que tal inadimplemento transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação, como caso em tela em que a parte ré mesmo tendo sido exortada a resolver a questão administrativamente, quedou-se inerte.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos.
III - DO
DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) declarar a inexistência de todo e qualquer débito da parte autora com a parte ré; determinar a devolução em dobro de todo e qualquer valor pago desde setembro de 2018, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. b) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à autora, com incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a Selic integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento do valor (súmula 362 do STJ). c) confirmar a tutela anteriormente deferida.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ciente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.