*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0051069-41.2021.8.19.0031 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MARICA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0051069-41.2021.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.01133107 APELANTE: MUNICIPIO DE MARICÁ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ APELADO: EMPRESA IMOBILIÁRIA MELGIL LTDA. ADVOGADO: LUCIMAR CAMELO SILVA DA PONTE OAB/RJ-086449 Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EM EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 PREVÊ QUE SOMENTE É POSSÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR EXCEDA, NA DATA DA PROPOSITURA, 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Hipótese em concreto.
Recurso em face da sentença que, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, extinguiu a execução fiscal.
II. Questões em análise.
Recurso que não ultrapassa o exame de admissibilidade, ante o previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, o qual prevê que somente é possível interpor recurso de apelação em Execução Fiscal nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
III. Fundamentos do acórdão.
Impossibilidade de conhecimento do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a mens legis do referido artigo tem por escopo não sobrecarregar os Tribunais, mantendo em primeiro grau as decisões referentes as execuções fiscais que possuam valor de alçada inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, razão pela qual também não cabe a interposição de Apelação. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.168.625/MG, o valor de alçada para o cabimento de recurso em sede de Execução Fiscal é de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor que deve ser atualizado à data da propositura. O valor do crédito tributário exequendo é inferior ao valor da alçada atualizado e, portanto, é inferior ao mínimo para a interposição de recurso.
IV. Dispositivo.
Recurso ao qual se nega conhecimento, sendo o valor do crédito tributário exequendo inferior ao valor da alçada atualizado e, portanto, inferior ao valor mínimo exigido para a interposição de recurso.