Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
2025
Petição
Considerando a inércia certificada em fl. 555, intime-se a parte autora pessoalmente, por sistema ou via postal, a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob penalidade de extinção e arquivamento. Advirta-se que incorrerá no mesmo resultado a mera juntada de procuração/substabelecimento, requerimento genérico de prosseguimento ou a adoção de quaisquer outras medidas que não impulsionem diretamente o processo.
Deverá ser integralmente cumprido o determinado em fl. 550. Inexistindo petição tempestiva, fica o polo passivo desde já intimado de que deverá manifestar-se na forma do art. 485, § 6º, do CPC. Prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência à extinção do feito.
Certifico que, decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, o executado não se manifestou. Ao exequente.
Publicação
Ato ordinatório
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoEvolução da Classe Processual
Intime-se o executado na forma do 523 do CPC.
Publicação
Ato ordinatório
Cumpra-se o
V. Acórdão.
Publicação
Recebimento
Ato ordinatório
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Publicação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0051619-70.2019.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0051619-70.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00353349 APELANTE: RC ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA APELANTE: GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI APELANTE: REALI ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI APELANTE: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA OAB/RJ-196231 APELADO: BRUNO CESAR MATUTINA ADVOGADO: GREICILANE SILVA MARTINS OAB/RJ-204850 ADVOGADO: DAVI FERNANDES SILVA OAB/RJ-199732 ADVOGADO: LUCIENE DE SOUZA SILVA OAB/RJ-211456 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: Apelação cível. Direito Processual Civil. Ausência do recolhimento das custas recursais na forma do art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. O preparo é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de sorte que não tendo sido feito de maneira regular, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Desconhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
Não Conhecimento de recurso
Conclusão
Documento
Publicação
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Documento
Publicação
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
2024
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
2023
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Remessa
Petição
2022
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
2021
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Petição
Ato ordinatório
2020
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
2019
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Ato ordinatório
Distribuição
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0051619-70.2019.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0051619-70.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00353349 APELANTE: RC ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA APELANTE: GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI APELANTE: REALI ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI APELANTE: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA OAB/RJ-196231 APELADO: BRUNO CESAR MATUTINA ADVOGADO: GREICILANE SILVA MARTINS OAB/RJ-204850 ADVOGADO: DAVI FERNANDES SILVA OAB/RJ-199732 ADVOGADO: LUCIENE DE SOUZA SILVA OAB/RJ-211456 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL No 0051619-70.2019.8.19.0204
APELANTE : RC ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA E OUTROS
APELADO : BRUNO CESAR MATUTINA
RELATOR : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
D E C I S Ã O
À vista da ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA para fins de interposição do recurso, uma vez que não foram juntados os comprovantes requisitados no despacho de fl. 519.
Conforme consabido, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. É o que se depreende da norma de regência no Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em tela, remanesce fundada incerteza quanto à autodeclarada hipossuficiência dos apelantes, mercê da ausência de substrato documental para aferir o direito pleiteado.
Ante o exposto, à luz da fundamentação supra e nos termos do art. 99, §7º do Código de Processo Civil, venha o preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Desembargador Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Nona Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 0051619-70.2019.8.19.0204
Página 1 de 1 (F)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 73ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0051619-70.2019.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0051619-70.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00353349 APELANTE: RC ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA APELANTE: GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI APELANTE: REALI ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI APELANTE: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA OAB/RJ-196231 APELADO: BRUNO CESAR MATUTINA ADVOGADO: GREICILANE SILVA MARTINS OAB/RJ-204850 ADVOGADO: DAVI FERNANDES SILVA OAB/RJ-199732 ADVOGADO: LUCIENE DE SOUZA SILVA OAB/RJ-211456 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0051619-70.2019.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0051619-70.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00353349 APELANTE: RC ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA APELANTE: GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI APELANTE: REALI ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI APELANTE: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA OAB/RJ-196231 APELADO: BRUNO CESAR MATUTINA ADVOGADO: GREICILANE SILVA MARTINS OAB/RJ-204850 ADVOGADO: DAVI FERNANDES SILVA OAB/RJ-199732 ADVOGADO: LUCIENE DE SOUZA SILVA OAB/RJ-211456 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DESPACHO:
Em prestígio ao art. 99, §2º do Código de Processo Civil, comprove o requerente o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias por meio de documentos atualizados. Na oportunidade, deverá ser demonstrada objetivamente a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios por meio de documentos oficiais que retratem de forma cabal a hipossuficiência financeira, a exemplo de declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, comprovantes de protestos, livros contábeis, documentos comprobatórios de inadimplência com fornecedores, deferimento do pedido de Recuperação Judicial, comprovantes de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, balanços patrimoniais, extratos bancários e demais documentos que o interessado entender pertinentes ao referendo de suas alegações. (f)
Encaminhe-se ao E. T. J. com as homenagens de estilo.
Certifico que o apelado BRUNO CESAR MATUTINA juntou novamente contrarrazões ao recurso de apelação no índice, que o apelado BANCO SANTANDER S.A, devidamente intimado, não se manifestou e que o apelado FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI não possi patrono que o represente nos autos, razão pela qual intimo através de publicação nesta data./r/r/n/nAo apelado FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, em contrarrazões.
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoAto ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada