Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., SANDRA CAETANO PARADELLAS
- Advogados
- ANTONIO PONCE DA CRUZ MACHADO FLEURY (OAB 176883/RJ), ANDRE RODRIGUES CALDAS (OAB 88560/RJ), LEANDRO GONZAGA AMARAL CARVALHO (OAB 172594/RJ)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052485-64.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0187603-24.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00661310 AGTE: SANDRA CAETANO PARADELLAS ADVOGADO: ANTONIO PONCE DA CRUZ MACHADO FLEURY OAB/RJ-176883 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 ADVOGADO: LEANDRO GONZAGA AMARAL CARVALHO OAB/RJ-172594 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Ementa: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Dívida bancária. Falecimento da devedora antes da citação. Inclusão dos sucessores no polo passivo anteriormente deferida em razão da inexistência de inventário e mantida por acórdão anterior da Câmara, que reconheceu a preclusão da alegação de ilegitimidade passiva. Decisão agravada que rejeitou novo pedido de exclusão de herdeira e de desbloqueio de valores, ao fundamento de preclusão e inexistência de fato superveniente apto a alterar o quadro processual. Abertura posterior de inventário e apresentação de primeiras declarações negativas no processo sucessório. Circunstância que, no caso concreto, não afasta a eficácia das deliberações já estabilizadas sobre a legitimidade passiva da agravante, nem autoriza a rediscussão de matéria já decidida, à luz dos arts. 505 e 507 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
