Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., JOSE LUIZ POPPE BARBOZA
- Advogados
- SERGIO LUIZ DA ROCHA (OAB 64998/RJ), DANIELLE DE LIMA BONSON (OAB 196317/RJ)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052990-89.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0803734-05.2025.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00573004 AGTE: JOSE LUIZ POPPE BARBOZA ADVOGADO: DANIELLE DE LIMA BONSON OAB/RJ-196317 ADVOGADO: SERGIO LUIZ DA ROCHA OAB/RJ-064998 AGDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. COBRANÇA CONTROVERTIDA. RISCO DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER A COBRANÇA CONTESTADA. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, que questiona cobrança advinda de TOI e falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC) para concessão de tutela de urgência, com destaque para:(i) suspensão da cobrança de valores lançados em decorrência de TOI não subscrito pelo consumidor;(ii) risco de dano decorrente de possível negativação e interrupção do serviço essencial.III. Razões de decidir3. A cobrança baseada em TOI não goza de presunção absoluta de legitimidade, sendo controvertida e dependente de produção de prova técnica.4. Presente o perigo de dano irreparável diante do risco de interrupção de serviço essencial e inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes.5. Ausência de risco de irreversibilidade, por se tratar de matéria patrimonial, cuja reversão é possível em caso de improcedência da ação.6. Requisitos do art. 300 do CPC atendidos parcialmente, justificando a concessão da tutela apenas para suspender a cobrança do TOI até o julgamento da demanda.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para suspender a cobrança das parcelas referentes ao TOI impugnado, até julgamento final da demanda, sob pena de multa de por cobrança indevida, até o limite de .Tese de julgamento:"1. A cobrança de valores decorrentes de TOI impugnado judicialmente deve ser suspensa no curso do processo, em razão da ausência de presunção absoluta de legitimidade e do risco de prejuízo irreparável ao consumidor.2. A tutela de urgência pode ser concedida parcialmente, mesmo diante da necessidade de dilação probatória quanto aos demais pedidos."Dispositivos relevantes citados: CPC, . Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0003997-15.2025.8.19.0000, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0037140-92.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
