I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título judicial, constituído em ação de cobrança pelo procedimento monitório. Certidão de citação (índice 103): Positiva. Petição do réu (índice 106): HÁ requerimento de gratuidade de justiça. Aponta o réu a DP para patrocinar seus interesses. Requer: prazo em dobro para apresentação de defesa. Certidão (índice 111): Decurso de prazo para embargos. Sentença (índice 117): Declarada a constituição do título executivo judicial.
Embargos de declaração pelo executado (índice 123): Requer a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça. Decisão (índice 132): Acolhidos os embargos de declaração. Impugnação (índice 202): HÁ requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega o executado que nunca teria contratado com o exequente. Alega que não teria apresentado defesa na primeira fase por encontrar-se internado para tratamento de saúde.
Alega que o próprio exequente informa na inicial que não teria encontrado o instrumento do contrato supostamente celebrado com o executado. Atribui a suposta contratação a fraude. Subsidiariamente, alega excesso de execução, por ser o valor cobrado exorbitante e por incluir a cobrança de honorários advocatícios em face de beneficiário de gratuidade de justiça. Alega precária situação financeira e desejo de conciliar.
Requer: a) reconhecimento da inexigibilidade da obrigação; b) subsidiariamente, reconhecimento do excesso de execução; c) designação de audiência de conciliação. Resposta à impugnação (índice 251). Autos conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO As alegações constantes da impugnação não se sustentam. Em que pese o original do contrato não tenha sido exibido, foi juntada a reprodução dos arquivos, onde consta a assinatura do correntista (índices 050 e 053). Sobre esses documentos, o executado não se manifesta em sua impugnação. No mais, o executado foi citado na primeira fase do procedimento em 17/09/2018 (índice 103). Constituiu a DP para patrocinar seus interesses em 04/10/2018 (índice 106), requereu prazo em dobro para embargos e não os apresentou.
As declarações de internação estão datadas de antes da citação, em 22/08/2018 (índice 219) e em 26/06/2018 (índice 225). Nenhuma das internações impediu o executado nem de ser citado ou de constituir patrocínio. Por outro lado, a declaração de participação em projeto assistencial, em que pese esteja datada de 14/09/2018 (índice 224), não comprova internação. Por todo o até aqui exposto, verifica-se que o título executivo judicial foi formado de acordo com a lei e não padece de nenhuma nulidade.