Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, CRISTIANE PINTO FERNANDES, ELIAS DA SILVA FERREIRA, MASHMELLOW PAPELARIA E CONFECCAO LTDA. - ME
- Advogados
- NEI CALDERON (OAB 2693/RJ), LUDGERIO JOTTA DA COSTA (OAB 184365/RJ)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0063985-64.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0004624-64.2017.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00693547 AGTE: MASHMELLOW PAPELARIA E CONFECCAO LTDA. - ME AGTE: ELIAS DA SILVA FERREIRA AGTE: CRISTIANE PINTO FERNANDES ADVOGADO: LUDGERIO JOTTA DA COSTA OAB/RJ-184365 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. LEGITIMIDADE DOS AVALISTAS. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no curso de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, sob alegação de ilegitimidade dos avalistas, nulidade de citação, inexigibilidade do título, ocorrência de prescrição intercorrente e ausência de constituição válida em mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São as seguintes as questões em discussão: (i) verificar se o título executivo extrajudicial apresentado possui os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) analisar a legitimidade passiva dos sócios avalistas; (iii) avaliar eventual nulidade por ausência de citação válida; (iv) examinar a ocorrência de prescrição intercorrente; e (v) determinar se houve constituição válida em mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade no processo de execução é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.4.A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme , do CPC e da , estando acompanhada de planilha de débitos que demonstrem o valor atualizado da dívida, o que foi observado nos autos.5. O título executivo extrajudicial permanece líquido certo e exigível mesmo quando houver necessidade de cálculos aritméticos para apuração do saldo devedor, conforme a Súmula nº 233 do STJ.6. Os avalistas, ainda que pessoas físicas ou ex-sócios da empresa devedora, assumem obrigação autônoma e solidária ao firmarem o aval no título de crédito, nos termos dos e 899 do Código Civil, sendo, portanto, legítimos para figurar no polo passivo da execução, nos termos dos e 899 do Código Civil.7.A citação da pessoa jurídica foi realizada validamente na pessoa do representante legal, conforme do CPC, sendo eventual vício suprido pelo comparecimento espontâneo, nos termos do , do CPC, e inexistindo prejuízo processual.8. A interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários aproveita aos demais coobrigados, nos termos do , do Código Civil, sendo incabível o reconhecimento de prescrição intercorrente na hipótese.9.A mora se configurou automaticamente com o vencimento da obrigação, dispensando notificação prévia, nos termos do do Código Civil.IV. E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1.A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, desde que instruída com planilhas de débito atualizadas, ainda que seu valor exato dependa de cálculos aritméticos.2.A existência de aval regu Conclusões:
