Intimação
D- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório do 17º Juizado Especial Criminal
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- KATIA CARVALHAES DE OLIVEIRA
- Advogado
- FRANCISCO JOSÉ ANTUNES DA SILVA (OAB 156557/RJ)
Considerando a Decisão de fl. 56, que deferiu a medida cautelar deferida com fulcro no art. /r/n319 do CPP, e, ainda, o teor da certidão à fl. 154, a presente medida cautelar perdeu o objeto, razão pela qual acolho a Promoção Ministerial e JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, por analogia ao artigo 485 , VIII , do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI./r/nDesapensem-se os feitos.
