SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, LOURIVAL BATISTA DOS SANTOS
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), PHILIPE MONTEIRO CARDOSO (OAB 196694/RJ)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0072777-07.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0841191-96.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00796247 AGTE: LOURIVAL BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: PHILIPE MONTEIRO CARDOSO OAB/RJ-196694 AGDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REFORMA DO DECISUM. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO, TENDO EM VISTA OS DESCONTOS INCIDIREM SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 144 DO TJRJ. RECURSO PROVIDO. Conclusões:
POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MAURO PEREIRA MARTINS.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MAURO PEREIRA MARTINS, DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO e DES. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO.
SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, LOURIVAL BATISTA DOS SANTOS
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), PHILIPE MONTEIRO CARDOSO (OAB 196694/RJ)
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 23/10/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
- 063. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0072777-07.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0841191-96.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00796247 AGTE: LOURIVAL BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: PHILIPE MONTEIRO CARDOSO OAB/RJ-196694 AGDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, LOURIVAL BATISTA DOS SANTOS
Advogado
PHILIPE MONTEIRO CARDOSO (OAB 196694/RJ)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 147ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/09/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0072777-07.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0841191-96.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00796247 AGTE: LOURIVAL BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: PHILIPE MONTEIRO CARDOSO OAB/RJ-196694 AGDO: ITAU UNIBANCO S.A Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS
Intimação
D
Órgão
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PHILIPE MONTEIRO CARDOSO (OAB 196694/RJ)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0072777-07.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0841191-96.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00796247 AGTE: LOURIVAL BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: PHILIPE MONTEIRO CARDOSO OAB/RJ-196694 AGDO: ITAU UNIBANCO S.A Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Agravante: LOURIVAL BATISTA DOS SANTOS
Agravado: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOURIVAL BATISTA DOS SANTOS, alvejando decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
" 1) Defiro a prioridade na tramitação processual, tendo vista tratar-se de pessoa idosa, em conformidade com o artigo 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
2) Defiro a gratuidade de justiça anote-se.
3) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado, cuja contratação nega. Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a se abster de realizar os referidos descontos, bem como a expedição de ofício para o INSS e a apresentar a cópia do contrato que autorizou a consignação.
É o relatório. Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para a requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido). Assim, o ônus da prova da contratação é da parte ré.
Todavia, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que os primeiros descontos se iniciaram em 2024, não restando demonstrado que a manutenção poderá implicar em prejuízo ao seu sustento e à garantia do mínimo existencial.
Assim, entendo que o feito necessita de regular dilação probatória, a fim de ser demonstrado de que maneira ocorreu a contratação, bem como se houve a disponibilização do valor correspondente ao empréstimo impugnado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
4) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar audiência de conciliação. Havendo, contudo, interesse de ambas as partes na tentativa de composição consensual, destaco que se poderá, a qualquer momento, ser designada audiência especial de conciliação/mediação.
5) Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
6) Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão.
7) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão.
8) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento."
Em suas razões, pugna a agravante pela reforma da decisão, de modo que se defira, inaudita altera parte, o pedido de antecipação de tutela recursal, (inciso I do artigo 1.019 do CPC), determinando a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo impugnado, incidentes sobre o benefício previdenciário do Agravante, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Para tanto, alega que a probabilidade do direito, como bem pontuado na própria decisão, é manifesta, tendo em vista que a alegação de fraude em contratação de empréstimo por consumidor idoso e vulnerável, que nega veementemente a celebração do negócio, transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da operação, o que, por ora, não ocorreu.
Aduz que o perigo de dano, no caso de descontos sobre verbas alimentares, é contínuo e se renova a cada mês, sendo certo que os documentos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca a condição de vulnerabilidade financeira do Agravante.
Recurso tempestivo, sendo o agravante beneficiário de gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pela autora.
Com efeito, a antecipação da tutela recursal até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, de acordo com os arts. 300 c/c 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015, se dá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, entendo restar plenamente evidenciada, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizam a medida, existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, se verifica que o autor, ora agravante, afirma que jamais contratou empréstimo junto ao réu, ora agravado.
Ou seja, a verossimilhança das alegações autorais está ínsita na própria dúvida acerca da existência do contrato de empréstimo que ensejaram os descontos em folha de pagamento.
Nesse contexto, revela-se prudente determinar a abstenção de descontos à título de empréstimo consignado no contracheque do autor, a fim de que se possa decidir, em cognição exauriente, acerca da pertinência dos argumentos invocados.
O periculum in mora, por sua vez, exsurge inequivocamente do caráter alimentar da verba.
Com efeito, visando a facilitar o cumprimento da tutela de urgência, deve ser expedido ofício à fonte pagadora, para efetivação da decisão, nos termos do Enunciado nº 144 do TJRJ, tornando-se desnecessária a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer imposta ao banco réu, ora agravado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL para determinar a suspensão dos descontos mensais, a título de empréstimo consignado, no contracheque do autor, ora agravante.
Expeça-se ofício para o órgão da entidade pagadora do autor, a fim de que seja observado, no que couber, o cumprimento da tutela de urgência ora concedida.
Comunique-se ao Juízo a quo, solicitando as informações.
Intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, II, CPC.
Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025
MAURO PEREIRA MARTINS
Desembargador Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 0072777-07.2025.8.19.0000
FLS.8
L
Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado
R. Dom Manuel, n.º 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III