Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO MASTER S.A., VALDEIR CARVALHO DE ANDRADE
- Advogados
- RENAN ALONSO BARRETO (OAB 202156/RJ), GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB 22003/BA)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0073685-64.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG. DE CAMPO GRANDE Ação: 0810880-09.2025.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00805731 AGTE: BANCO MASTER S A ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 AGDO: VALDEIR CARVALHO DE ANDRADE ADVOGADO: RENAN ALONSO BARRETO OAB/RJ-202156 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. CREDCESTA. LIMITES DE DESCONTO. DECRETO ESTADUAL Nº 47.625/21. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso, sob o fundamento de ausência de interesse recursal útil, ao reconhecer que os dois produtos contratados entre as partes (cartão de crédito consignado e cartão de benefício ¿ CREDCESTA) foram integralmente contemplados pela decisão de primeiro grau, a qual observou os limites legais previstos no Decreto Estadual nº 47.625/21.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, ao afirmar a regularidade dos descontos aplicados aos contratos de cartão de crédito consignado e cartão de benefício (CREDCESTA), bem como a ausência de interesse recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, com expressa referência à natureza jurídica do produto CREDCESTA e à sua regulação específica, prevista no art. 6º, III, § 1º, do Decreto Estadual nº 47.625/21.4.A decisão de primeiro grau reconheceu que os descontos referentes ao cartão de benefício (CREDCESTA) não se sujeitam à limitação geral de 30%, por possuírem margem consignável própria, devidamente respeitada.5.O fundamento do não conhecimento do recurso foi a ausência de interesse recursal útil, diante do fato de que ambos os contratos firmados entre as partes foram preservados nos exatos limites previstos no decreto estadual, sem prejuízo à parte recorrente.6.A alegação de contradição parte de premissa equivocada, uma vez que não há divergência entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada, tampouco omissão, obscuridade ou erro material a serem sanados.7.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.IV. 8.Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, .022; Decreto Estadual nº 47.625/21, . Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.
