SPE Campo Felice Empreendimentos Imobiliários LTDA opõe Embargos à Execução Fiscal que visa a cobrança de valores devidos a título de ISS, atinentes aos exercícios de 2010 a 2012, indicados nas CDAs nº 10/066322/2016-00, 10/209954/2016-00 e 10/211572/2016-00. A embargante aduz que não reconhece a dívida executada. Sustenta que é uma sociedade de propósito específico, constituída com o propósito de edificar e vender as unidades residenciais que formam empreendimento imobiliário residencial localizado na Rua Pereira de Siqueira nº 79, Tijuca e que a execução tem como fato gerador o objeto social da embargante.
Discorda da emissão da Nota do Lançamento nº 1798/2012, visto que impugnou na seara administrativa e, posteriormente, nos autos da Ação Anulatória nº 0252625-34.2014.8.19.0001, que restaram negativas e que, devido a isso, a embargante quitou os valores devidos. Argumenta que os tributos executados já foram quitados. Preliminarmente, requer a substituição da garantia de imóvel para dinheiro e, por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para liberar os bens penhorados ou o depósito realizado e extinguir a execução fiscal.
O Município, intimado a se manifestar, o faz às fls. 425/431. Preliminarmente, o embargado sustenta a ausência de garantia dos presentes embargos, visto que a garantia ofertada não contempla a totalidade do débito. Argumenta que houve coisa julgada nos autos da Execução Fiscal apensa. Defende que houve prescrição da pretensão anulatória em relação aos lançamentos realizados. Alega que não houve quitação das CDAs, bem como não houve comprovação do alegado.
Sustenta pela higidez das CDAs. Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral. Réplica às fls. 439. Intimação das partes em provas às fls. 444. Manifestação das partes às fls. 448 e 453 pelo desinteresse na dilação probatória. Parecer Ministerial acostado às fls. 458, no qual informa que não há interesse para oficiar no feito. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito está maduro para julgamento, não havendo outras provas a produzir, nem delas necessidade. Trata-se de Embargos à Execução em que a embargante, alega, em síntese, que houve quitação do débito. Em primeiro momento, afasto as preliminares, tendo em vista que houve garantia integral ao juízo, visto que o embargado aceitou o imóvel ofertado em garantia nos autos executórios, assim como não houve coisa julgada nos autos da Execução Fiscal nº 0325470-59.2017.8.19.0001 que impedisse a embargante de opor os presentes embargos.
Rejeito, assim, a alegação de prescrição do crédito tributário, motivo pelo qual sigo na análise dos argumentos trazidos nestes autos. A embargante afirma que os débitos tributários correspondem ao período de 2010 a 2012 e que ingressou junto a Municipalidade com o processo administrativo nº 041373.95112012, visando a desconstituição do débito; porém não foi acolhido pelo fisco. Em seguida, a embargante ajuizou a ação anulatória nº 0252625-34.2014.8.19.0001, a título de impugnação do débito tributário, referente a nota de lançamento nº 1798/2012, que foi julgada improcedente.
Na oportunidade, efetuou depósito no valor total de R$ 73.744,57, que com a improcedência da ação, e após o trânsito em julgado, foi convertido em renda ao Município. Acerca do levantamento do valor, restou comprovado, nos autos executórios, que o depósito administrativo referenciado não estava vinculado aos débitos executados e que já foi convertido em renda para quitação de lançamento diverso, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da quitação do débito.
Ademais, salienta-se que a presunção de certeza e liquidez de dívida ativa regularmente inscrita somente é ilidida por prova inequívoca a ser produzida pela executada, na forma do art. 3º, da Lei nº 6.830/80. A propósito, a redação do referido dispositivo legal: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Para os fins específicos da execução, o crédito exequendo é considerado certo, líquido e exigível, desde que a Certidão de Dívida Ativa que o retrata tenha cumprido os requisitos formais previstos no art. 2º, §5º da LEF, como ocorrido no caso em comento. Tendo em vista que não houve comprovação do débito pela embargante, não há razão quanto a aventada nulidade das CDAs questionadas. Por fim, questão de substituição da penhora, deve ser resolvida no bojo da execução fiscal em apenso.
Desta maneira, não se desincumbiu o embargante do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e determino o prosseguimento da execução fiscal em apenso. Condeno a embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).
Permanecendo inadimplido o crédito tributário, prossiga-se com a alienação do imóvel, devendo a execução permanecer arquivada sem baixa até a designação das datas para a realização da hasta pública. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.