Intimação
D- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
- Classe
- Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
- Advogados
- ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 164334/RJ), DENISE SANTOS ALVES (OAB 84143/RJ)
Trata-se de reavaliação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor das adolescentes M. da S. R. e E.
C. da S. R., em detrimento de Úrsula Jennifer da Silva Lira e Eliomar Santos Cardoso, no âmbito da Lei nº 14.344/2022. O Ministério Público manifestou-se pela prorrogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, bem como pelo encaminhamento das partes à Equipe Multidisciplinar deste Juízo e pela intimação da avó materna das vítimas para prestar informações acerca das providências adotadas para regularização da guarda judicial da adolescente Micaele.
É o breve relatório.
Decido. Conforme se extrai dos autos, as medidas protetivas foram deferidas diante da situação de risco noticiada em desfavor das adolescentes, consistentes na proibição de aproximação e de contato dos supostos agressores com as ofendidas. Sobreveio manifestação da representante legal das vítimas, Iracema Marinho da Silva, informando a persistência da situação de risco, especialmente diante da notícia de que o requerido Eliomar Santos Cardoso estaria circulando nas imediações da residência onde se encontram as adolescentes.
Nesse contexto, inexistindo elementos seguros que indiquem a cessação do risco que ensejou a concessão das medidas, impõe-se a sua manutenção, em observância ao princípio da proteção integral e à necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas. Ressalte-se que, nos termos do art. 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006, aplicável subsidiariamente por força do art. 33 da Lei nº 14.344/2022, as medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Assim, acolho a manifestação ministerial.
Ante o exposto, DEFIRO a prorrogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, pelo prazo de 180 dias, mantendo-se, em favor das adolescentes M. da S. R. e E.
C. da S. R., as seguintes determinações:
1) proibição de aproximação dos requeridos em relação às ofendidas, devendo ser observado o limite mínimo de 300 metros de distância, nos termos do nciso III, da ;
