Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ALINE GOMES DONATO, ANGELO DONATO, JOAO CARLOS MEIRELLES DE BARROS, LENY ESTEVEZ MEIRELLES DE BARROS
- Advogados
- WILDI GONÇALVES DA ROCHA RODRIGUES (OAB 158654/RJ), MARCEL AJALA PEIXOTO (OAB 166643/RJ), THAYANE SILVEIRA PESSOA (OAB 228447/RJ)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0085646-02.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0833389-87.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00931406 AGTE: ANGELO DONATO AGTE: ALINE GOMES DONATO ADVOGADO: THAYANE SILVEIRA PESSOA OAB/RJ-228447 AGDO: JOAO CARLOS MEIRELLES DE BARROS AGDO: LENY ESTEVEZ MEIRELLES DE BARROS ADVOGADO: MARCEL AJALA PEIXOTO OAB/RJ-166643 ADVOGADO: WILDI GONÇALVES DA ROCHA RODRIGUES OAB/RJ-158654 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. TOTAL PENHORADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em contas bancárias dos executados. Os agravantes alegaram que os valores bloqueados possuem natureza salarial e, portanto, seriam impenhoráveis. A decisão recorrida manteve a penhora ao fundamento de que as contas atingidas não seriam contas-salário e apresentariam movimentações diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se valores bloqueados em conta corrente na qual são depositados os vencimentos dos executados, ainda que não se trate de conta-salário, mantêm natureza alimentar e, por conseguinte, são impenhoráveis, especialmente quando inferiores ao limite legal de quarenta salários-mínimos.III. Razões de decidir3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos, admitindo relativização apenas nas hipóteses legais, como execução de prestação alimentícia ou remuneração superior a cinquenta salários-mínimos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a natureza alimentar da verba salarial mesmo quando depositada em conta corrente comum, desde que comprovada a origem do crédito.5. No caso concreto, os extratos bancários e contracheques demonstram que os valores bloqueados correspondem a créditos de natureza salarial.6. Os valores constritos são inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos, hipótese em que a jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade de quantias mantidas em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, salvo demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude, inexistente na hipótese.7. Ausente, ainda, demonstração de esgotamento das medidas executivas voltadas à localização de bens penhoráveis, não se justifica a adoção da medida excepcional de constrição sobre verbas de natureza alimentar.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre valores depositados em contas utilizadas para recebimento de salário dos executados, autorizando-se o levantamento das quantias, caso já transferidas para conta judicial.Tese de julgamento: "1. A natureza alimentar dos valores recebidos a título de salário subsiste mesmo quando depositados em conta corrente comum, desde que comprovada a origem do crédito. 2. São impenhoráveis valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em conta bancária do devedor, salvo demonstração de fraude, má-fé ou abuso de direito."Dispositivos relevantes citados: CPC, e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.492.174/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.06.2016; STJ, REsp 1.547.561/SP, Rel Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
