*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0086355-37.2025.8.19.0000 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0086355-37.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00250756 RECTE: CHARLES MARTINS ADVOGADO: FELIPE DE MAGALHÃES SARKIS OAB/RJ-179935 RECORRIDO: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0086355-37.2025.8.19.0000
Recorrente: CHARLES MARTINS
Recorrido: BANCO J. SAFRA S.A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 53/65, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 44/50, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ASSEGURAR O BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSA CUSTEAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO."
Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ausentes, em razão do recorrido ainda não integrar a lide originária.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 68/70 sobrestando o recurso, à luz do Tema 1178 do STJ.
Certidão do NUGEPAC à fl. 74 informando o trânsito em julgado do tema supracitado.
É o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ora recorrente, contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O Colegiado negou provimento ao recurso.
A controvérsia consubstanciada na legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, nos REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178 do STJ.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou as seguintes teses repetitivas:
(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
(ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
(iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
No caso em exame, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, mediante fundamentação idônea, após a concessão de prazo à parte requerente para apresentação de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira (indexador nº 215246268).
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses vinculantes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso especial.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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