Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, AMESC ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA, GLECIA RAFAEL DA SILVA, APOLLO RAFAEL NEVES DOS SANTOS REP/P/S/GENITORA GLECIA RAFAEL DA SILVA
- Advogados
- TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB 170031/RJ), LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 206583/RJ), ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 216272/RJ), ERICO CABOCLO DE MACEDO (OAB 7685/AM)
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0087166-31.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0814857-40.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00964159 AGTE: GLECIA RAFAEL DA SILVA AGTE: APOLLO RAFAEL NEVES DOS SANTOS REP/P/S/GENITORA GLECIA RAFAEL DA SILVA ADVOGADO: ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-216272 ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA OAB/RJ-206583 AGDO: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: ERICO CABOCLO DE MACEDO OAB/AM-007685 AGDO: AMESC ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA ADVOGADO: TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER OAB/RJ-170031 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Funciona: Ministério Público Ementa: Agravo de Instrumento. Tutela provisória de urgência. Restabelecimento do plano de saúde. Preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da medida. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.2. Vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que a rescisão do contrato é inoportuna e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da confiança e da boa-fé, porque o paciente é portador de transtorno do espectro autista e está em tratamento, caso em que para migrar para outro plano de saúde teria que observar o prazo de carência.Ora, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, restou caracterizado a figura do abuso do direito, prevista no do Código Civil, o que legitima a pretensão do autor, ora agravado, ao menos em sede de cognição sumária.3. Outrossim, o perigo de dano irreparável é evidente, uma vez que se trata de situação em que há vulnerabilidade agravada, de modo que a demora no provimento jurisdicional implicaria ofensa ao valor da dignidade humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do , da Constituição da República de 1988.4. Provimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
