Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, JOÃO BATISTA MARCELINO LEANDRO
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0095867-57.2017.8.19.0054 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0095867-57.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00020148 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: JOAO BATISTA MARCELINO LEANDRO Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0095867-57.2017.8.19.0054
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
APELADO: JOAO BATISTA MARCELINO LEANDRO
RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC/2015. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. DESPROVIMENTO.
1. Possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono, desde que verificada a inércia do exequente após regular intimação para promover o andamento do feito.
2. Precedentes deste Núcleo Digital em 2º Grau confirmam que o princípio do impulso oficial não exime a Fazenda Pública de cumprir ordens judiciais e de diligenciar para localização do executado ou indicação de bens.
3. Configurada a paralisação injustificada do processo. Correta a sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015.
4. Recurso de apelação desprovido.
