Trata-se de Ação Monitória promovida por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em desfavor de MAURÍCIO MARINHO DA SILVA FILHO, ambos devidamente identificados nos autos./r/r/n/nRelata a autora, em resumo, que as partes celebraram contrato de empréstimo número 1180974, no valor de R$ 137.815,93, para pagamento mediante o desconto de 120 prestações mensais de R$ 2.807,42, perfazendo o saldo devedor total de R$ 152.375,52; que o réu deixou de cumprir suas obrigações, não quitando as parcelas acordadas.
Pede, assim, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 152.375,52, devidamente corrigido, com as advertências do art. 701, do CPC, sob pena de convolação do mandado monitório em mandado executivo (art. 702, § 8º, do CPC). /r/r/n/nA inicial veio acompanhada de documentos (Indexadores 013 a 056). /r/r/n/nDevidamente citado (Index 069), o réu apresentou embargos monitórios sustentando, em resumo, que houve indevido cancelamento dos descontos das parcelas em folha de pagamento a partir de novembro de 2021, como ajustado entre as partes; que a autora não poderia, por mera liberalidade, cancelar tais descontos, ou executar o valor total do contrato sem deduzir as parcelas já quitadas; que não foi notificado acerca da interrupção dos descontos; que é indevida a adoção da tabela PRICE para correção da dívida; que, além disso, os juros foram majorados e houve indevida aplicação do FGC, não previsto em contrato.
Enfim, sustenta a existência de excesso e reconhece como devido o valor de R$ 131.761,29. /r/r/n/nOs embargos vieram acompanhados de documentos (indexadores 075 a 135). /r/r/n/nO embargante apresentou também reconvenção (index 139), reprisando as alegações aduzidas nos embargos e requerendo a condenação da autora em obrigação de fazer consistente em restabelecimento dos descontos das prestações do contrato de empréstimo em folha de pagamento, sob pena de perdas e danos, além de reconhecimento do excesso de cobrança, fixando-se o débito em R$ 131.761,29./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça ao réu conforme decisão de index 184./r/r/n/nManifestação da parte autora/reconvinda rebatendo as alegações do embargante/reconvinte (index 239). /r/r/n/nEm atendimento ao despacho de index 276, o embargante manifestou desinteresse na produção de outras provas (index 281).