Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença./r/r/n/nÀs fls. 1889, as autora pugnaram pela intimação da ré para pagamento da quantia equivalente a R$72.932,83, instruindo o requerimento com os cálculos de fls. 1890/1892./r/r/n/nRegularmente intimada a pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, a ré, ora executada, ofertou o incidente de impugnação de fls. 1904/1914, alegando excesso na execução no valor de R$ 7.829,99, reconhecendo como devido o valor de R$ 65.102,84./r/r/n/nAs exequentes, ora impugnadas, se manifestaram acerca da impugnação às fls. 2056, requerendo a improcedência da impugnação./r/r/n/nDespacho de fls. 2060 determinou a remessa dos autos ao contador judicial, sendo elaborados os cálculos de fls. 2069/2070./r/r/n/nÀs fls. 2080, as autoras indagaram se o valor apurado pelo auxiliar do Juízo se referia às duas autoras ou apenas a uma delas./r/r/n/nNovos cálculos apresentados às fls. 2095/2096/r/r/n/nÀs fls. 2099 as autoras não se opuseram aos cálculos judiciais./r/r/n/nA ré/executada, por sua vez, não se manifestou/r/r/n/nPois bem./r/r/n/nA sentença executada, proferida às fls. 1755/1759, condenou a ré:/r/r/n/n( i) ao pagamento das prestações vencidas e vincendas do benefício CAIXA DE PECÚLIO - pecúlio por morte do contribuinte , em razão do falecimento , desde o requerimento administrativo; /r/r/n/n(ii) a pagar à cada Autora a quantia de R$ 3.620,40 (três mil seiscentos e vinte reais e quarenta centavos), referente ao benefício PECÚLIO CBPM ou CB MENSALIDADE - pecúlio por morte do contribuinte, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da solicitação do recebimento do benefício, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, para cada autora, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação./r/r/n/nOs cálculos judiciais de fls. 2095/2096 apuraram o débito referente ao pecúlio no valor de R$ 3.620,40 para cada autora e o valor de compensação por danos morais atualizado em R$ 6.885,09 para cada autora, devidamente atualizado, deixando, contudo, de incluir nos cálculos a primeira parte da condenação, ou seja, o CB PECULIO PRINCIPAL ( caixa de pecúlio), o que, de qualquer sorte, foi devidamente apurado pela executada em sua impugnação, apurando-se o valor de R$ 17.231,73 para cada autora./r/r/n/nFace ao exposto, ACOLHO O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO de fls. 1904/1914, homologando os cálculos apresentados pela executada (superiores, inclusive, ao apurado pelo Contador Judicial, diante da omissão no CB Peculio Principal), reconhecendo como devido o valor de R$ 65.102,84 ( sessenta e cinco mil cento e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 27.11.2023, havendo, portando, excesso no valor da execução no valor de R$ 7.829,99./r/r/n/nCondeno as exequentes/impugnadas ao pagamento das custas da impugnação e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao excesso, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de cobrança de ambos, considerando a gratuidade de justiça deferida e que ora mantendo./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, digam as exequentes, no prazo de 10 das, como pretendem prosseguir com a execução, devendo ser observado o teor do documento adunado às fls. 1915/1917./r/r/n/nP.I.