Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Confirmada
Publicação
Documento
Conclusão
Não-Provimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Confirmada
Publicação
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão em pauta virtual
Publicação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0121197-11.2023.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0121197-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00031141 APELANTE: SOUL CARIOCA EVENTOS E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO: ELIANE SEIGNEUR LEZAN OAB/RJ-096792 ADVOGADO: TIAGO LEZAN SANT'ANNA OAB/RJ-141213 ADVOGADO: MATEUS NASCIMENTO ZGUR OAB/RJ-219612 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL EMPRESARIAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso interposto com o desiderato de reforma da sentença de improcedência exarada nos autos da ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal, tendo como causa de pedir o reconhecimento da isenção de ITBI incidente sobre imóvel integralizado ao capital social da empresa pelos sócios. 2. Inocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de despacho saneador, em casos como os dos autos cuja controvérsia é evidente.3. Mérito. A imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal (CF) não opera de forma automática, condicionando-se à comprovação de que a atividade preponderante da pessoa jurídica, nos termos dos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN). 4. Administração tributária que identificou a utilização do bem para fins de locação, cujos rendimentos não foram contemplados na escrituração contábil porquanto revertidos em favor da antiga proprietária. Inidoneidade documental como fato impeditivo da aferição sobre a atividade preponderante, não se desincumbindo a parte apelante do ônus estabelecido no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). Orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 796 inaplicável à espécie. 5. Legalidade na inclusão dos encargos moratórios. Lançamento tributário que não ocorreu mediante denúncia espontânea, mas sim no curso do processo administrativo instaurado pelo Fisco. Inteligência do art. 138, parágrafo único, do CTN.RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 12/08/2026, quarta-feira , A PARTIR DE 00:00 E TÉRMINO NO DIA 14/08, ÀS 23H59, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ.
NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 98-A DO REGIMENTO INTERNO.
- 120. APELAÇÃO 0121197-11.2023.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0121197-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00031141 APELANTE: SOUL CARIOCA EVENTOS E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO: ELIANE SEIGNEUR LEZAN OAB/RJ-096792 ADVOGADO: TIAGO LEZAN SANT'ANNA OAB/RJ-141213 ADVOGADO: MATEUS NASCIMENTO ZGUR OAB/RJ-219612 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 15ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/01/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0121197-11.2023.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0121197-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00031141 APELANTE: SOUL CARIOCA EVENTOS E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO: ELIANE SEIGNEUR LEZAN OAB/RJ-096792 ADVOGADO: TIAGO LEZAN SANT'ANNA OAB/RJ-141213 ADVOGADO: MATEUS NASCIMENTO ZGUR OAB/RJ-219612 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
2025
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Petição
Petição
2024
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Ato ordinatório
2023
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com a alegação de omissão na sentença de fls. 1311/1317 porque não teria se manifestado sobre: i) a demonstração da ausência de preponderância de atividade imobiliária; ii) demonstração da imunidade incondicional do itbi no aporte de imóveis para realização de capital; iii) pedido de isenção de cobrança de multa e juros. O embargado se manifestou em contrarrazões, às fls. 345/349, requerendo o não acolhimento dos embargos, por não se tratar de ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas em lei.
A despeito do alegado, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. O inconformismo quanto ao teor do decisum desafia a utilização de outra via recursal. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Esta é a orientação consolidada pela jurisprudência das mais elevadas Cortes deste país (REsp 1318315/AL, STJ e AI-QO-RG 791292, STF) que resultou positivada no art. 489, §1º do CPC.
Vale aqui, por absolutamente oportuna, a transcrição de trecho do voto exarado no recurso especial antes mencionado, da relatoria do Eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA N.1.915/99. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Não se verificou, na hipótese, a alegada ofensa aos artigos 458, inciso II, e 535, inciso I, ambos do CPC. É que o Tribunal de origem abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme se pode verificar do acórdão de fls. 134/148-e, bem como na decisão dos aclaratórios acostada às fls. 79/92-e dos autos.
2. Por outro lado, o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas... De fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele.
Expedida/certificada
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
I- DO
RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória cumulada dom declaratória com pedido de tutela de urgência proposta por SOUL CARIOCA EVENTOS e TREINAMENTO LTDA. em face do Município do Rio de Janeiro, por meio da qual pretende, em resumo: (i) a declaração de que, com base no inciso I, do parágrafo 2º, do art. 156, da Constituição da República, há integral imunidade do ITBI incidente sobre bens ou direitos de imóveis que o sócio transmite para integralização do capital social subscrito da empresa adquirente, independente das atividades que venha essa a explorar nos anos posteriores; (ii) a anulação das Notas de Lançamento do ITBI emitidas pelo MRJ - de números 642 e 643, em 2018, nos processos administrativos de nº 04/452656/2018 e 04/452657/2018, incidentes sobre os dois imóveis aportados pelos sócios ao capital da empresa autora.
Narra a inicial que se trata de sociedade constituída em junho de 2012, nesta Cidade, então como empresa de Turismo e Eventos (SOUL CARIOCA TURISMO E EVENTOS LTDA), posteriormente - um ano depois, com a saída de uma sócia, ocorreu a primeira alteração do contrato social, em 10 de junho de 2013, pela qual entraram novos sócios (ANNIBAL e ELIANE), que aportaram ao capital social da empresa imóvel que era de sua propriedade, ao mesmo tempo em que o sócio remanescente (TIAGO) também aportou à empresa um imóvel seu, de modo que a sociedade ficou com capital de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), com divisão de cotas de 35% para cada um dos sócios entrantes e de 30% para o sócio remanescente.
Informa que, em novembro do ano seguinte (2014) houve a segunda alteração do contrato social, com a saída da sócia ELIANE, que suas cotas para TIAGO, permanecendo, assim, os sócios ANNIBAL e TIAGO; o segundo com 65% das cotas, e o primeiro mantendo seus 35% das cotas e assumindo a administração da empresa. Detalha ainda ter havido nesta alteração a mudança do objeto social da empresa - as atividades de turismo, que haviam levado à constituição da sociedade vinham sendo planejadas pela sócia que se retirou em 2013; neste ano de 2014, os sócios decidiram que as atividades da SOUL CARIOCA passariam a ser planejamento e organização de eventos culturais, esportivos e corporativos, bem como treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, passando a razão social a ser SOUL CARIOCA EVENTOS E TREINAMENTO LTDA .
Prossegue, com a informação de que nos dois anos seguintes de funcionamento (junho de 2012 a fim de 2014) a empresa tinha sede na Rua Alcindo Guanabara, 24, sala 906, na Cinelândia. Aponta que, no início de 2015, o sócio TIAGO decidiu mudar-se para Santa Catarina, pretendendo levar a empresa para se estabelecer em endereço no Município de Brusque. Informa que foi registrada na JUCERJA a terceira alteração contratual da empresa, em fevereiro de 2015, com a mudança da sede para aquele Estado, porém, não se concretizando, com o retorno da sede ao Rio de Janeiro, no mesmo endereço anterior: Rua Alcindo Guanabara, 24, sala 906, conforme a nova alteração contratual arquivada na JUCERJA em 18/1/2023.
Ressalta que, com a dificuldade na instalação em Santa Catarina, devido à não aprovação do imóvel onde iria funcionar, a sociedade ficou praticamente sem funcionamento desde fins de 2014 até janeiro deste ano de 2023 quando a empresa retornou ao seu antigo endereço na Cinelândia. Pontua que a presente ação é relativa à cobrança de ITBI sobre as transmissões de imóveis feitas pelos sócios para a sociedade em 2013, para integralização de seu capital social, em operação que, pela leitura da Constituição Federal, em seu art. 156, II e parágrafo 2º.
I, seria claramente isenta do referido imposto. Diz que a empresa Autora postulou perante o réu, em março de 2014 o benefício constitucional da não incidência do ITBI sobre os dois imóveis que foram incorporados a seu capital em novembro de 2013, para permitir financiamentos e investimentos nas atividades incluídas em seu objeto social, nos processos administrativos nº 04/454511/2013 e nº 04/454512/2013, declaração de não incidência de ITBI, com fundamento no artigo 156, parágrafo 2º, I da Constituição Federal referente, o primeiro processo à incorporação ao capital da adquirente do apartamento 1504 do imóvel da Avenida das Américas, 7987, Barra da Tijuca - que antes era de propriedade de ANNIBAL e ELIANE - e o segundo processo à incorporação do imóvel da Rua Souza Lima, 37, apto 1203, Copacabana, que fora de propriedade de TIAGO.
Aduz ter sido alertada de que o benefício foi concedido sob condição resolutória , ou seja, que seria verificada a atividade preponderante da empresa por meio de análise de sua Contabilidade e de informações de terceiros . Relata ter recebido, em 13 de junho de 2018, por correio, em seu antigo endereço, intimação da Fiscalização do ITBI (de número 071/2018) para apresentação de Livros Contábeis, Balancetes e Demonstrativos, bem como outras informações referentes à utilização dos imóveis pela Empresa adquirente no período de 2 de agosto de 2013 a 1 de agosto de 2016.
Ressalta que o contador da empresa, Ricardo Gonçalves, responsável por sua escrituração, estava internado em hospital desde 1 de junho de 2018, vindo a falecer em 23 de julho seguinte e que por esse motivo não se pôde juntar a documentação pedida no item a da Intimação 071/2018. Assevera que foi dada ciência ao Fiscal Autuante, já no dia seguinte do falecimento, através de seu e-mail funcional, requerendo prorrogação do prazo, tendo em vista a necessidade de contratação de novo contador, com requerimento para concessão de prazo razoável para verificação e elaboração dos livros e documentos solicitados, uma vez que não se conseguiu obtê-los junto à família do contador, pedido que foi reiterado o pedido, em 3 de agosto de 2018, agora de agendamento com representante da empresa e o novo contador, obtendo-se então a informação do Fiscal responsável pelo processo de que deveria ser procurado o plantão fiscal.
Alega não ter sido deferido o pedido de prorrogação por motivo justo, sob o fundamento de que o contribuinte deixou de apresentar documentos fiscais solicitados, que a Autora teria impossibilitado a Divisão de Fiscalização de verificar existência de atividade preponderantemente imobiliária, nos termos da lei. Detalha que em razão disso, o Fiscal emitiu, em 29/10/2018, as Notas de Lançamento do ITBI 642/2018 e 643/2018, a primeira referente à incorporação do imóvel da Avenida das Américas, 7897, apto 1504 (processo 04/452656/2018), com um montante total cobrado já atualizado de R$ 33.965,05 para pagamento até 31/10/2018 e a segunda à incorporação do imóvel da Rua Souza Lima, 37, apto 1203 (processo 04/452657/2018) com um montante total cobrado, também já atualizado para pagamento até 31/10/2018, de R$ 14.770,69.
Discorre sobre as impugnações e recursos voluntários que posteriormente foram apresentados/opostos, mantidas os lançamentos na primeira, com base na lei municipal nº 1364/1988, no sentido de que não se aplica a imunidade do imposto de transmissão quando o adquirente tem como atividade preponderante a compra e venda ou de locação de bens imóveis, o que confrontaria a norma constitucional atualizada e aplicável ao caso.
Quanto ao recurso voluntário, afirma não ter havido ainda o seu julgamento. Alega que a Constituição Federal, no §2º, de seu artigo 156, confere taxativamente imunidade do ITBI à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Entende que a interpretação dada pela fiscalização ao artigo 6º, da Lei Municipal 1364/1988 estenderia a condição restritiva que a Constituição limita aos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção ao caso de realização de capital mediante a transmissão de bens ou direitos.
Nesse sentido, cita trecho do voto redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes para o Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 796376 de Santa Catarina, em que, em cinco de agosto de 2020, foi, por maioria, negado pelo STF provimento ao recurso. Espera a procedência dos pedidos, com a imposição dos ônus de sucumbência ao Município. Com a inicial veio a documentação de fls. 21/128.
O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que declinou para este Juízo em razão da matéria, conforme decisão de fl.
8. Decisão às fls. 134/136 indefere o pedido de antecipação de tutela. Embargos de declaração opostos pela parte autora, às fls. 157/166. Sentença à fl. 170 rejeita os embargos de declaração opostos pelo autor. Certidão à fl. 194 sobre as custas processuais. Aditamento da petição inicial às fls. 198/203, informando que não se trata propriamente de uma alteração do pedido ou da causa de pedir. Pretende-se, apenas, com fulcro no princípio da cooperação, esclarecer melhor o objeto do presente processo. , com documentos às fls. 204/217 de julgados referente ao tema aqui sob análise, a fim de reiterar o entendimento que teria sido expresso no julgamento do Recurso Extraordinário n.796.376 (Tema n. 796 do STF).
Despacho à fl. 222 recebe o aditamento e determina a citação do Município. Regularmente citado, o Município apresenta a contestação de fls. 227/243, com documentos às fls. 244/258, preliminarmente, com impugnação ao valor da causa, conforme artigo 242, §3º, do CPC, tendo em vista que o débito atualizado, em maio de 2024, já superava R$ 90 mil, conforme documento em anexo (Ofício da SMFP). No mérito, sustenta que a imunidade cujo reconhecimento pretende a autora não é absoluta, pois a sua declaração fica condicionada à comprovação de que o objeto social da empresa não se confunde com a atividade de compra e venda de imóvel ou direitos a ele relativo, locação de bens imóveis, cessão de direitos relativos a bens imóveis ou arrendamento mercantil (artigos 156, II e §2º, I, da Constituição Federal e 36 e 37, do Código Tributário Nacional).
Aduz que deveria a Autora demonstrar que a atividade da sociedade empresária não é preponderantemente de aluguel de imóveis próprios e compra e venda de imóveis próprios, uma vez que o espírito do legislador constituinte em instituir esse benefício foi incentiva o progresso e o desenvolvimento econômico do país. Salienta que, conforme documentação apresentada e segundo análise realizada pelo Fiscal de Rendas, a autora não contabilizou adequadamente a receita auferida com imóveis de sua propriedade, prejudicada a verificação da atividade preponderante do contribuinte, como apurado nos processos administrativos trazidos com a inicial.
Sustenta que a autora sequer comprovou que esteve em atividade durante o tempo mínimo necessário de apuração de atividade preponderante: constituída em 2012 e sem funcionamento entre 2014 a 2023, inaplicável a imunidade nesses casos. Aponta que nesse sentido, a Lei Municipal nº 1.364/88, com a nova redação dada pela Lei nº 2.277/94, que regula a matéria em âmbito municipal, em seu artigo 6º, estabelece os critérios para apuração da preponderância supramencionada, que não foram satisfeitos pela parte autora.
Assevera que a autora somente teria direito à imunidade tributária se comprovasse, por meio de documentos e livros fiscais idôneos, de que a atividade primordial da sociedade empresária não se confunde com a atividade de compra e venda de imóvel ou direitos a ela relativa, como locação de bens imóveis, cessão de direitos relativos a bens imóveis ou arrendamento mercantil. Entende descabida a alegação de não atendimento da legislação municipal em razão de internamento do contador da empresa.
Pontua que a obrigação acessória, prevista no art. 113, §2 do CTN, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e se constitui como obrigação imposta ao contribuinte do tributo e não a terceiros contratados pelo contribuinte para gerir a contabilidade de sua empresa. Ressalta que para o reconhecimento da imunidade pela Administração Pública, faz-se necessário averiguar se a empresa cumpre os requisitos legais.
Salienta que a demandante não pode simplesmente esperar que o ente municipal reconheça seu direito à imunidade sem que haja análise dos documentos da empresa, bem como do ato de transferência imobiliária, além de outras provas necessárias como livros e documentos fiscais relativos ao período de averiguação da atividade preponderante. Assevera ter sido respeitado o devido processo legal administrativo, na forma dos processos administrativos de nº 04/452656/2018 e 04/452657/2018, no bojo do qual foi indeferido o pedido de imunidade pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
Refuta a alegação de não julgamento do recurso voluntário, porque estava em regular tramitação, porém, com a distribuição de ação judicial há o reconhecimento implícito da desistência daquele, nos termos do artigo 109, §1º do Decreto Municipal nº 14.602/96 (regulamente o procedimento e o processo administrativo tributário). Aponta que a passagem indicada pela autora, contida no voto vencedor do julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema nº 796) não guarda qualquer relação com o objeto sub judice.
Espera assim a improcedência dos pedidos, com a imposição dos ônus de sucumbência ao autor. Réplica às fls. 260/263. Intimadas as partes em provas, o Município nada requereu (fl. 270); a autora se manifestou, às fls. 273/286, com documentos às fls. 287/298 O MP informou à fl. 308 que não oficia no feito. Assim RELATADOS, decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide visto que a matéria nele versada é unicamente de direito. II.1- Da impugnação ao valor da causa: Sabidamente o valor atribuído à causa deve corresponder ao real proveito econômico que se pretende com a ação, nos termos do artigo 291, do CPC. A presente ação anulatória cumulada com declaratória tem como seu pedido principal o reconhecimento à imunidade do ITBI incidente nas operações descritas nas Notas de Lançamento do nº 642/2018 e 643/2018, a primeira referente à incorporação do imóvel da Avenida das Américas, 7897, apto 1504 (processo administrativo nº 04/452656/2018), com um montante total cobrado já atualizado de R$ 33.965,05 para pagamento até 31/10/2018 e a segunda à incorporação do imóvel da Rua Souza Lima, 37, apto 1203 (processo administrativo nº 04/452657/2018) com um montante total cobrado, também já atualizado para pagamento até 31/10/2018, de R$ 14.770,69.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 48.735,74 (quarenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme fl. 20 e que corresponde ao proveito econômico pretendido à data da distribuição da demanda. Diverso é o valor apontado pelo Município - superior a R$ 90.000,00 porque, conforme menciona, é o crédito tributário controvertido atualizado até maio de 2024. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
II.2- DO MÉRITO: Trata-se de ação anulatória cumulada com declaratória de lançamento tributário com pedido de antecipação de tutela, na qual a autora pretende o reconhecimento do seu alegado direito a não incidência do ITBI na operação de incorporação de imóvel ao seu capital social, descrita na inicial, com o fundamento de entendimento apresentado em decisão do STF, proferida nos autos do RE nº 796.376, com repercussão geral reconhecida (Tema 796).
O ponto controvertido da lide consiste, portanto, em verificar se a operação descrita na inicial está imune à incidência do ITBI, independentemente da apuração da atividade preponderante da empresa favorecida no período legal, já que a autora, nem em sede administrativa (como comprovado pelas cópias dos Processos Administrativos nº 04/452656/2018 e nº 04/452657/2018, que acompanham a inicial), nem aqui, dispôs-se a aceitar a imperiosa necessidade de verificação de sua atividade preponderante no período legal.
Tanto é assim, que ao apresentar algumas notas fiscais, às fls. 287/294, reitera a aplicação do entendimento firmado no Tema 796, da Repercussão Geral do STF, na interpretação que dele apresenta na inicial. E no tocante a esse aspecto não procede a alegação de que não é devido ITBI nas operações de incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade de modo incondicional, independentemente da natureza da atividade preponderante da pessoa jurídica.
In verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
II - transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) §2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem. Não por acaso os dispositivos legais do CTN, recebido como lei complementar pela Magna Carta, mas existente desde antes dela, já preconizavam, literalmente, o que segue: Art.
36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. (...) Art.
37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Nada há em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo em quaisquer decisões do STF, prevendo à não incidência do ITBI em tais caos, nem mesmo no julgamento pelo STF em sede de repercussão geral do RE 796.376/SC, citado pela autora, que trata de outro tema, havendo evidente ilação equivocada da mesma quando pretende que o mesmo sirva para excluir de qualquer verificação de atividade preponderante todos os casos de transmissão de bens imóveis quando efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.
Do que trata aquela decisão é acerca da incidência do ITBI sobre a diferença do valor dos bens imóveis, incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica, que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado. Nesse sentido confira-se abaixo parte do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do acórdão proferido: Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso
I - nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil.
Isso fica muito claro quando se observa que a expressão nesses casos não alcança o outro caso referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF. Pelo exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), e calculados pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do novo CPC (Lei 13.105/2015).
Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Improcedência
DecisãoConclusão
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ao MP para, querendo, apresentar parecer em 15 dias e, após, imediatamente conclusos.
Confirmada
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Certifico que as manifestações são tempestivas. Em provas, justificadamente.
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Documento
Distribuição
Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão.
Isso posto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. P.I.