O réu, regularmente citado, apresentou resposta à acusação às fls. 146, pugnando pela absolvição sumária, por entender que no presente feito não ficaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade do fato./r/r/n/r/n/nApós a verificação da dinâmica do fato e dos depoimentos colhidos em sede policial, verifica-se a regularidade da denúncia ofertada pelo Ministério Público./r/r/n/r/n/nOs fatos e fundamentos deduzidos na resposta à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se aos imputados a ampla defesa e o contraditório./r/r/n/r/n/nPor tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e, na forma do art. 399, CPP, designo o dia 03/06/2025, às 14h45min, para realização da A.
I. J., quando o acusado será interrogado ao final./r/r/n/r/n/nIntimem-se pessoalmente a vítima, o acusado e as testemunhas, por OJA, sem prejuízo do ato ser cumprido, também, pelas vias eletrônicas (aplicativo de mensagens WhatsApp, em especial), devendo tudo ser devidamente certificado e comprovado aos autos./r/r/n/r/n/nNO REFERIDO MANDADO DEVERÁ CONSTAR QUE AS PARTES DEVERÃO CHEGAR NA DATA DESIGNADA, COM 1H (UMA HORA) DE ANTECEDÊNCIA, PARA ENTREVISTA COM SUAS DEFESAS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO ATO, a fim de evitar atraso das audiências e consequente aglomeração na sala de espera e/ou corredores./r/r/n/r/n/nTendo em vista o caráter das referidas intimações, fica autorizado o cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, § 2º do Código Processo Civil c/c o artigo 3° do Código de Processo Penal./r/r/n/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e às defesas./r/r/n/r/n/nPUBLIQUE-SE ESTA
DECISÃO./r/r/n/r/n/nOutras providências: venha a FAC devidamente atualizada e esclarecida.