Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ, GABRIEL CASTRO DE CARVALHO MATOS REP/P/S/MÃE JORGINA CASTRO DE CARVALHO MATOS, JORGINA CASTRO DE CARVALHO MATOS, RAFAELA CASTRO D ECARVALHO MATOS
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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APELAÇÃO 0172285-64.2018.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0172285-64.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00930744 APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: JORGINA CASTRO DE CARVALHO MATOS APELADO: RAFAELA CASTRO D ECARVALHO MATOS APELADO: GABRIEL CASTRO DE CARVALHO MATOS REP/P/S/MÃE JORGINA CASTRO DE CARVALHO MATOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Pretensão de indenização por dano moral decorrente de alegado atraso do DETRAN/RJ em realizar a transferência de titularidade de moto arrematada em leilão em 27/08/2014. Sentença de parcial procedência para condenar o Estado e o DETRAN-RJ à regularização da propriedade e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização extrapatrimonial. Inconformismo dos réus. Cópia do processo administrativo que demonstra a exigência de quitação de IPVA de 2015 e demais taxas para a regularização pretendida. Legalidade da cobrança como condição para transferência de titularidade, conforme os artigos 124, VIII, e 128 do CTB. Danos morais não configurados, sobretudo porque foi o demandante quem deu causa à demora. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, condenando o auto ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
