Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ALLAN BOLORINI DUARTE, objetivando a desconstituição do título executivo sob alegação de ocorrência da decadência, afirmando que o fato gerador da TAXA DE REBOQUE E DEPÓSITO se deu em 25/10/2016 com o recolhimento do veículo ao pátio do DETRO e que, não obstante, a Fazenda Pública somente emitiu nota de débito referente à diária/reboque do veículo em 15/12/2021, nos termos do processo administrativo anexo às fls. 155/193.
O Estado se manifestou às fls. 240/247.
Decido.
Decido. Trata-se de execução fiscal, tendo por objeto crédito de taxa de reboque e depósito. De acordo com o art. 77, caput, do Código Tributário Nacional, taxa é um tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível, in verbis: Art.
77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Sendo assim, o crédito tributário correspondente à taxa de reboque e depósito possui natureza jurídica de taxa, e, consequentemente, têm notória natureza tributária.
Isso porque tais cobranças decorrem da utilização efetiva de serviço público prestado pela autarquia estadual de trânsito, traduzindo-se, assim, em uma contraprestação compulsória ao serviço público prestado pelo DETRAN. No caso dos presentes autos, da análise do processo administrativo acostado às fls. 155/193, o veículo sobre o qual incidiu a taxa ora cobrada foi recolhido ao pátio do DETRO em 25/10/2016 (fls. 157) e a nota de débito foi expedida em 14/12/2021 (fls. 187).
Em se tratando de decadência, a contagem do prazo decadencial se dá a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, do CTN): Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Portanto, o prazo decadencial inicia seu cômputo com a prática do fato gerador, devendo a Fazenda, a partir daí, constituir o crédito tributário no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de não mais poder fazê-lo. É, portanto, uma causa extintiva da obrigação tributária, nos termos do art. 156, V, do CTN. É cediço que, no lançamento por ofício (que é o caso sob exame), aplica-se o prazo decadencial estipulado pelo art. 173, do CTN, segundo o qual, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Observa-se que o fato gerador da taxa de reboque é a apreensão do veículo pelo poder público. O leilão constitui uma providência acessória à medida administrativa de remoção de veículos por infrações de trânsito, a ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com responsabilidade sobre o depósito onde o veículo tenha permanecido, acima do período determinado pelo artigo 328 do CTB, sem que tenha sido retirado pelo seu proprietário.
Art. 328: O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15) . Na hipótese dos autos, uma vez que o fato gerador ocorreu em em 25/10/2016 com o recolhimento do veículo ao pátio do DETRO e a nota de débito somente foi expedida em 14/12/2021, verifica-se que ocorreu a decadência do crédito tributário, já que transcorrido mais de 5 anos para a constituição definitiva do crédito tributário, na forma do disposto no art. 173 do CTN.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO de fls. 215/224 e JULGO EXTINTA a execução na forma do art.487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da decadência. Sem custas, ante a isenção do Estado. Condeno o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10 % sobre o valor do débito, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. Transitada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.