Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença, tendo sido celebrado acordo pelas partes, incluindo como devedores solidários as empresas RIO ITA e AUTO ÔNIBUS FAGUNDES, requerendo a suspensão do feito e após comprovado o pagamento do valor acordado a homologação do acordo e extinção do processo, conforme termo de acordo de id. 1596, sendo que as empresas que constam como devedoras solidárias não se encontram assistidas por advogado.
No id. 1604 foi anexado aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0097352-21.2021.8.19.0000, que suspendeu o recurso até decisão nos autos do cumprimento de senteça, diante da possibilidade de perda do objeto do Agravo, A serventia não encaminhou os autos à conclusão para análise do termo de acordo, tendo inclusive anotado a suspensão do presente feito em janeiro de 2025, embora a decisão proferida no Agravo apenas suspendeu o recurso, para aguardar decisão deste Juízo sobre o acordo celebrado pelas partes, devendo a serventia em caso semelhantes encaminhar os autos à conclusão, já que o recurso está aguardando decisão deste Juízo.
O pagamento da última parcela do valor acordado vencerá somente 30/03/2026, sendo certo que com a edição do CPC de 2015 foi implementada a sentença parcial de mérito, permitindo até mesmo o julgamento parcial dos pedidos, assim, na forma dos artigos 313, Inciso II, 922 e 924 do CPC, deve ser deferida a homologação do acordo e a suspensão do processo de forma concomitante, sendo que a homologação do acordo produzirá efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, Inciso III, b do CPC, enquanto a suspensão do processo garantirá ao exequente a possibilidade de executar o débito exequendo no caso de descumprimento do presente débito, já que não está sendo prolatada sentença nos termos do artigo 924 do CPC, ressaltando que no caso de descumprimento do acordo, será restabelecido o seguimento do processo, eis que a execução não será extinta na forma do artigo 924 do CPC.
Entretanto, tendo em vista que foram incluídas no acordo as empresas RIO ITA e AUTO ÔNIBUS FAGUNDES, como devedoras solidárias, anote-se onde couber e regularize-se a representação das respectivas empresas, juntando procuração nos autos e concordância dos patronos com o acordo. Com a juntada da documentação das empresas solidárias, venham conclusos para homologação do acordo.