Rejeito a petição de index 810, porquanto o exequente permitiu que sua impugnação ao cumprimento de sentença fosse rejeitada pela falta do recolhimento de custas (index 773). Além disso, em oportunidade posterior para se manifestar sobre a dívida exequenda o executado quedou-se também inerte (index 790). Assim sendo, caracterizou-se a preclusão no presente caso, eis que a parte executada pretende, em verdade, ventilar tese de excesso de execução já tendo perdido o momento processual adequado para tal discussão.
Ademais, segundo entendimento do c. STJ não cabe alteração do valor acumulado a título de multa vencida (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.).
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.