1) Considerando que o recurso interposto (Agravo da Decisão que inadmitiu o Recurso Especial do Acórdão, em sede de Recurso em Sentido Estrito, que confirmou a Pronúncia) não possui caráter SUSPENSIVO, desmembre-se o processo, utilizando-se do recurso de DUPLICAR os personagens. Retornem os autos principais à Superior Instância para os fins do Agravo em Recurso Especial, desde já determinando-se o REMEMBRAMENTO quando do Retorno em definitivo dos Autos Principais./r/r/n/n2) Considerando a manutenção da Sentença de Pronúncia e o prosseguimento da marcha processual, outrora suspensa por recurso da Defesa, persistem as razões da Prisão Preventiva decretada em relação aos acusados CRISTIANO GIRÃO MATIAS e RONNIE LESSA.
Assim, nos termos do Art. 316 do CPP, verifica-se que a Prisão ainda se mostra necessária, eis que a liberdade dos réus neste momento em que as testemunhas ainda serão ouvidas em plenário, pode influenciar negativamente o ânimo destas, prejudicando a apuração da verdade real. Permanecem hígidos os pressupostos que embasaram a decretação da medida, havendo indícios suficientes de Autoria e de materialidade dos delitos, estando os réus Pronunciados.
Não há excesso de prazo, nos termos da súmula 21 do STJ Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução , sendo que, após a pronúncia, eventual demora se deve a recursos defensivos./r/r/n/nNos termos da decisão de index 2446: A prisão preventiva dos acusados foi fundamentadamente decretada na decisão acostada ao índex 885 e, desde então vem sendo mantida justamente pela persistência concreta dos pressupostos cautelares enumerados no art. 312 do CPP, especialmente o perigo gerado pelo estado de liberdade do (s) imputado (s) , trazido pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime).
Inexistem, a meu aviso, circunstâncias inovadoras capazes de alterar todo o contido em tais decisões, especialmente por se tratar de fato com extrema gravidade. As testemunhas DANIEL ROSA e MOYSÉS SANTANA, Autoridades Policiais, apontaram os agora pronunciados com líderes da ORCRIM que domina a região da Gardênia Azul, nesta Cidade, local conflagrado e conhecido pelas inúmeras disputas até os presentes dias.
Os acusados, indiciariamente falando e, de certa forma apontado por algumas testemunhas ouvidas (as transcrições dos parágrafos anteriores sugerem), exercem ameaças e coações. Ambos são temidos pelos moradores e comerciantes da localidade. Merecem a população sofrida daquela região, o mínimo de paz e isenção, até para que os civis possam se aventurar a prestar com imparcialidade em eventual Sessão Plenária, testemunho esclarecedor sobre o evento.
Registre-se que os acusados possuem diversas anotações em suas Folhas de Antecedentes Criminais (indexes 936 e 957), evidenciando-se, aqui elementos concretos sugerindo tendência à reiteração delitiva, o que importa em rejeitar qualquer intento de libertação até para, concomitantemente, frustrar eventuais manobras para alcançar a fuga do distrito da culpa. Eis as razões pelas quais MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CRISTIANO GIRÃO MATIAS, vulgo GIRÃO , e RONNIE LESSA, vulgo LESSA , qualificados nos autos, o que faço com base no artigo 312, do Código de Processo Penal. . /r/r/n/nPelo exposto, ratificando as decisões de index 885 e 2446, mantenho a Prisão Preventiva dos Acusados CRISTIANO GIRÃO MATIAS e RONNIE LESSA./r/r/n/n3) Nos Autos desmembrados, abra-se vistas às partes na forma do Art. 422 do CPP.
Intime-se conjuntamente o GAECO/FTMA (que ofereceu a Denúncia) e o Ministério Público da Vara, inclusive sobre recente notícia veiculada Caso Marielle: em delação, Ronnie Lessa assume homicídio de rival do ex-vereador Girão na Zona Oeste do Rio; vídeo. O ex-policial André Henrique da Silva Souza, o André Zóio, foi alvo de tiros em junho de 2014, durante uma disputa pelo controle de comunidade (https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2024/06/10/caso-marielle-em-delacao-ronnie-lessa-assume-homicidio-de-rival-do-ex-vereador-girao-na-zona-oeste-do-rio-video.ghtml)./r/r/n/nApós, às defesas.