1- Analisando o presente e considerando o relatório apresentado pela Equipe Técnica deste Juizado, acolho o requerimento defensivo de fls. 1162/1164 para PRORROGAR, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA JÁ DEFERIDA EM FAVOR DA OFENDIDA BRUNA ALICE STRAHL nos autos em apenso, consistente na proibição de aproximação pela distância de 200 (duzentos) metros da vítima, testemunhas e seus familiares, bem como de manter contato pessoal com a mesma por qualquer meio de comunicação, com fundamento no artigo 22 da lei 11.340/2006, sob pena de agravamento dessas medidas, inclusive a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, (art. 20 da lei 11.340/2006 c/c art. 313, III, do CPP)./r/n /r/nExpeçam-se mandados, COM URGÊNCIA, fixando o limite temporal de 48 HORAS para o efetivo cumprimento pelo OJA./r/r/n/n2- Com relação à visitação à filha menor dos envolvidos, deverá ser mantida eventual decisão proferida pelo Juízo de Família competente./r/r/n/n3- Ciência ao Ministério Público e aos patronos das partes envolvidas. /r/r/n/n4- Junte-se cópia da presente decisão nos autos de nº 0216810-63.2020.8.19.0001.