Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Documento
Definitivo
DecisãoDefinitivo
Decisão2025
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Trânsito em julgado
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ora em fase de cumprimento de sentença. Às fls. 813/814, a credora concedeu quitação em relação à obrigação de pagar. Às fls. 819, o ilustre perito concedeu quitação em relação à obrigação de pagar seus honorários. Às fls. 932/933, decisão que determinou que a credora informasse se concedia quitação em relação à obrigação de fazer, valendo o silêncio como anuência.
Às fls. 946/950,
V. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposta pela credora contra a decisão de fls. 932/933.
É o relatório.
Decido. Considerando o cumprimento da obrigação de pagar, conforme manifestações de fls. 813/814 e 819, e ainda, o silência da credora em relação à decisão de fls. 932/933, finda a fase executória. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Publicação
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Documento
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso.
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Compulsando os autos, verifico que a sentença julgou procedente o pedido para: (1) para declarar a inexistência de débito referente às faturas de março e abril/2017 e para condenar o Réu a se abster de interromper o serviço, bem como para determinar a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos do crédito; (2) condenar o Réu, para que no prazo de15 dias, proceda a substituição relógio medidor instalado na residência da Autora, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (3) condenar o Réu à devolução em dobro dos valores pagos a maior a partir de fevereiro/2017; (4) condenaroRéu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Autora, a título de danos morais.
Divergem as partes sobre o cumprimento da determinação do item (2). Afirmou o devedor, às fls. 919/922, que substituição ocorreu em 2020, momento em que o medidor nº 7933743 foi substituído pelo medidor nº 9909281. Às fls. 927/929, a credora sustentou que a determinação judicial não se limita à simples troca física do equipamento, mas sim à garantia de pleno acesso da parte autora à medição real de seu consumo mensal de energia elétrica .
Não assiste razão à credora. Note-se que o cumprimento da sentença deve observar aos termos da coisa julgada. No caso em tela, a obrigação de fazer indicada no item (2) consiste na substituição relógio medidor instalado na residência da Autora, o que não é refutado pela parte Autora às fls. 927/929. Os demais requerimentos da credora não são cabíveis no presente feito, eis que não integram a condenação.
Pelo que, informe a credora se dá quitação, no prazo de 05 dias, valendo seu silêncio como anuência.
Publicação
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
2024
1. Fls. 880/881, item 2: Assiste razão à credora, pelo que, reconsidero o despacho de fls. 878./r/r/n/n2. Ao devedor sobre o pen drive acautelado, o qual deverá trazer o equipamento para extração de cópia, o que será feito nas dependências do cartório. /r/r/n/n3. Após, apreciarei os demais pedidos de fls. 880/881.
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Petição
2023
Petição
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Documento
Não-Provimento
Publicação
Conclusão
Documento
Publicação
Mero expediente
2022
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Conclusão
Documento
Documento
Documento
2021
Retirada de pauta
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Documento
Petição
2020
Confirmada
Confirmada
Publicação
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
2019
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Confirmada
Petição
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Petição
Petição
Petição
2018
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
2017
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Documento
Audiência do art. 334 CPC
Infrutífera
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fls. 919/922: À parte credora, forma do 10, do CPC. Após, voltem conclusos para decisão.
Analisando os documentos acostados às fls. 908/908 não é possível verificar os dados do medidor, eis que a imagem não está nítida. /r/r/n/nPelo que, defiro prazo de 05 dias para a juntada de nova foto do medidor.
Fls. 895/900: Face ao noticiado, e, considerando que não é possível abrir o endereço da web indicado às fls. 892, i-se a Credora para juntar foto do medidor, no prazo de 05 dias.
Considerando que a credora, devidamente intimada, não se manifestou acerca de fls. 864/865, até a presente data, cumpra-se a parte final da sentença de fls. 530/534.
Confirmada
Expedição de documento
Movimentação processual
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoOutras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão em pauta virtual
Petição
Publicação
Documento
Conclusão
Não-Provimento
Publicação
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão em pauta virtual
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Mero expediente
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
de Mediação
de Mediação
Petição
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Infrutífera
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Outras Decisões
Ato ordinatório
Publicação
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Conclusão
Decisão de Saneamento e Organização
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Antecipação de tutela
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Audiência do art. 334 CPC
Documento
Publicação
Gratuidade da Justiça
Distribuição