Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JULIO CESAR DE MATTOS TEIXEIRA
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0266916-63.2019.8.19.0001 Assunto: Feminicídio / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 4 VARA CRIMINAL Ação: 0266916-63.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00175631 APTE: JULIO CESAR DE MATTOS TEIXEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. FEMINICÍDIO E EMPREGO DE MEIO CRUEL (ARTIGO 121, § 1º E § 2º, INCISOS III E VI, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE EXCESSO CULPOSO REJEITADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESARMAMENTO PRÉVIO DA OFENDIDA. LESÕES DE DEFESA NA VÍTIMA. DESPROPORÇÃO OBJETIVA ENTRE OS QUADROS LESIVOS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA CONFERIDA E MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso: Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de homicídio privilegiado-qualificado, perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital - IV Tribunal do Júri.2. Fato relevante: Conforme narra a denúncia, o apelante desferiu ao menos seis facadas na face, na região frontal, no pescoço, no tórax, no ombro direito, no braço esquerdo e nas mãos de sua prima, com quem coabitava, causando-lhe a morte, fato ocorrido no interior da residência comum.3. Decisão anterior: O Conselho de Sentença afastou a absolvição, rejeitou a tese de excesso culposo, reconheceu a causa de diminuição do artigo 121, § 1º, do Código Penal e manteve as qualificadoras do emprego de meio cruel e da condição de sexo feminino da vítima. O Juiz Presidente fixou a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, assegurando ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Inconformismo defensivo sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao não reconhecer a legítima defesa e nem, subsidiariamente, o excesso culposo, pugnando pela submissão do réu a novo júri, nos termos do , d, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Constituição Federal, no , "c", assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, e o , do Código de Processo Penal confere ao juízo devolvido natureza estritamente rescindente, autorizando, apenas, a cassação do julgamento, e não a sua reforma, quando o veredicto se mostrar absolutamente dissociado do conjunto probatório.6. Sob a sistemática do , do Código de Processo Penal, a resposta negativa ao quesito genérico absolutório é imotivada por definição legal, o que estreita, ainda mais, o controle revisor: cabe ao tribunal aferir a existência de base empírica apta a sustentar o desfecho condenatório, sem perquirir o fundamento da íntima convicção dos jurados.7. A legítima defesa, nos termos do , do Código Penal, é composta por requisitos cumulativos, entre os quais a necessidade dos meios e a moderação do seu emprego, cuja prova, na forma do , do Código de Processo Penal, incumbe a quem a alega.8. O veredicto encontra amparo em prova técnica de elevada den Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória proferida, por seus próprios fundamentos, com a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Relator.
