Fls. 188/195: ante o teor da certidão cartorária de fls. 207, defiro a penhora no rosto dos autos do Processo PJE nº 0321699-20.2010.8.19.0001, ação de Partilha de Bens em trâmite no Juízo da 18ª Vara de Família da Comarca da Capital do valor da dívida atualizada, cobrada no presente feito, no valor de R$232.585,04, da parte dos bens que couberem a JORGE GOMES PEREIRA, CPF 095.***.***-91, ficando mantida as outras penhoras já determinadas nos valores de R$413.413,53 e de R$286.902,93, determinadas às fls. 119/120 e às fls. 157, respectivamente./r/r/n/nExpeça-se o competente mandado de carta de vênia./r/r/n/nConsiderando que o executado não se manifestou nos autos, até o presente momento e a fim de se evitar futura alegação de nulidade,iIntime-se o executado das três penhoras (fls. 119/120, fls. 157 e da presente), nos termos do Art. 841, § 2º do CPC (VIA POSTAL).